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Resolução do Conselho de Ministros 81/97, de 20 de Maio

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Sumário

Ratifica as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Vila de Sines, no município de Sines, cujos regulamento e planta de zonamento são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/97
A Assembleia Municipal de Sines aprovou, em 2 de Maio de 1996, as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Vila de Sines, em elaboração.

O estado dos trabalhos de elaboração deste Plano possibilita a adequada fundamentação para o estabelecimento das normas provisórias, que obtiveram o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, conforme dispõe o artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Importa salientar que a referência à suspensão automática das disposições do Plano Director Municipal de Sines, durante o período de vigência das normas provisórias, contida no artigo 2.º do Regulamento, deve ser entendida no sentido de alteração automática daquelas disposições, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

As presentes normas provisórias são submetidas a ratificação do Conselho de Ministros pelo facto de implicarem alterações ao Plano Director Municipal de Sines, ratificado pela Portaria 623/90, de 4 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Outubro de 1990, conforme se dispõe no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Vila de Sines, no município de Sines, cujo regulamento e planta de zonamento se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Normas provisórias do Plano de Urbanização da Vila de Sines
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - As presentes normas provisórias, elaboradas no âmbito do Plano de Urbanização da Vila de Sines, têm como objecto definir regras para a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção, nos termos previstos pelos artigos 8.º, 16.º, 17.º, 18.º e 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, até à entrada em vigor do Plano de Urbanização.

2 - A área de intervenção é delimitada pelo perímetro urbano da vila de Sines, que se encontra definido na planta de zonamento anexa.

Artigo 2.º
Alteração parcial do Plano Director Municipal
Com a entrada em vigor destas normas, e conforme previsto pelo n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, ficam automaticamente suspensas, durante a sua vigência, as disposições do Plano Director Municipal de Sines relativas ao território delimitado pelo perímetro urbano da vila, nomeadamente as de delimitação das áreas urbanas, urbanizáveis e industriais.

Artigo 3.º
Natureza jurídica e composição
As normas provisórias têm a natureza de regulamento administrativo e são constituídas pelo presente regulamento e pela planta de zonamento que lhe está associada.

Artigo 4.º
Vinculação
Todas as intervenções na área abrangida, quer de iniciativa pública quer privada, subordinar-se-ão ao regime destas normas provisórias, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas por lei a entidades não municipais de direito público.

Artigo 5.º
Licenças de obras anteriores à publicação das normas
O prazo de validade das licenças de obras emitidas antes da entrada em vigor destas normas provisórias não pode ser renovado nem prorrogado, caducando as mesmas no termo do respectivo prazo, se as obras licenciadas não tiverem até então sido iniciadas, ou se à data desse termo estiverem interrompidas há mais de três meses consecutivos.

Artigo 6.º
Definições
Para os efeitos deste regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) Uso dominante - é o uso que predomina sobre todos os outros usos, abrangendo pelo menos 70% da superfície utilizável;

b) Usos compatíveis - são os usos que podem -coexistir, na mesma unidade, com o uso dominante;

c) Área total de construção - é o somatório das superfícies brutas de todos os pisos dos edifícios (incluindo acessos verticais), acima e abaixo da cota de soleira, excluindo terraços descobertos e varandas, galerias exteriores públicas, espaços de uso público cobertos pela edificação, áreas de sótão não habitáveis, garagens ou arrecadações em cave e áreas técnicas (posto de transformação, central térmica e central de bombagem);

d) Área total de implantação - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

e) Índice de utilização líquido (ou de ocupação) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbana ou urbanizável considerada;

f) Índice de construção líquido - é o quociente entre a área total de construção e a área urbana ou urbanizável considerada;

g) Cércea - é a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento de cada fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

h) Moda da cércea - é a cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado;

i) Obras de reconstrução - são obras de realização, total ou parcialmente nova, de uma edificação já existente, no local de implantação -ocupado por esta e mantendo, no essencial, a traça original;

j) Obras de alteração - são obras em edificação existente de que resulte modificação da traça original, seja em relação à estrutura resistente, seja em relação à compartimentação dos espaços, seja em relação a fachadas do edifício;

k) Obras de ampliação - são obras em edificação existente de que resulte o aumento de pelo menos um dos parâmetros de edificabilidade (área de implantação e ou de construção ou cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira);

l) Obras de beneficiação - são obras que têm por fim a melhoria das instalações, sem alterarem o desenho existente;

m) Obras de restauro - são obras que têm por fim a conservação e a consolidação de uma edificação, associadas à preservação ou à reposição total ou parcial da traça original ou da correspondente a um momento significativo da sua história;

n) Obras de reabilitação - são obras que têm por fim a recuperação e a beneficiação de uma construção, face a problemas construtivos, funcionais, de salubridade ou de segurança, adequando o edifício aos actuais níveis de exigência;

o) Obras de remodelação - são obras que têm por fim a total ou parcial alteração funcional da edificação, sem alterar as suas características estruturais.

TÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Âmbito e condicionamentos
1 - Nas áreas sujeitas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, o licenciamento de alterações ao uso do solo depende da audição das entidades públicas com competência específica, nos termos da lei.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se pela legislação aplicável, evidenciando-se:

a) Condicionantes na área de jurisdição do Porto de Sines;
b) Protecção às esteiras de tubagens industriais (pipe-lines);
c) Protecção aos sistemas de energia eléctrica;
d) Protecção à estação de controlo da poluição atmosférica de Monte Chãos;
e) Protecção à pedreira de Monte Chãos;
f) Protecção a edifícios escolares;
g) Protecção a monumentos nacionais e a imóveis de interesse público.
TÍTULO III
Regime urbanístico
SUBTÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Espaços urbanos e urbanizáveis
1 - Nos espaços urbanos, assinalados na planta de zonamento, caracterizados genericamente pelo elevado nível de infra-estruturação e de concentração de edificações multinacionais, o solo destina-se predominantemente à construção e à edificação.

2 - Os espaços urbanizáveis, também assinalados na planta de zonamento, correspondem às áreas de expansão da vila de Sines, tendendo assim a adquirir as características dos espaços urbanos.

3 - Só serão autorizadas operações de loteamento nos espaços urbanos e urbanizáveis quando sejam garantidas a construção e ou remodelação das infra-estruturas adequadas, segundo um faseamento compatibilizado com os interesses municipais.

Artigo 9.º
Zonamento e categorias de espaços
São também consideradas e identificadas na planta de zonamento anexa as seguintes categorias de espaços, segundo o uso dominante para eles previsto, subordinados à regulamentação específica constante do subtítulo II:

a) Espaços habitacionais;
b) Espaços industriais;
c) Espaços turísticos;
d) Espaços mistos;
e) Espaços afectos a equipamentos e serviços públicos e administrativos;
f) Espaços de protecção especial;
g) Espaços verdes;
h) Espaços-canais.
Artigo 10.º
Parâmetros urbanísticos gerais
1 - No quadro anexo, que é parte integrante deste regulamento, são fixados, por categoria de espaços e para cada zona, os parâmetros gerais (uso dominante, usos compatíveis, número de pisos, cérceas, índice de construção e índice de utilização) a que se subordinarão quaisquer loteamentos, obras ou intervenções urbanísticas, sem prejuízo das regras específicas de cada categoria.

2 - O número de pisos, a cércea, o índice de construção e o índice de utilização constantes do quadro anexo são limites máximos.

3 - Em todos os espaços urbanos assinalados na planta de zonamento, salvo se existirem para o local planos de alinhamento e cércea aprovados pela Câmara Municipal, a cércea máxima não pode ultrapassar a moda das cérceas da frente edificada de ambos os lados do arruamento onde se integre o novo edifício, no troço de rua que o abranja, compreendido entre duas transversais consecutivas.

4 - A Câmara Municipal pode consentir que, nos espaços habitacionais e turísticos, sejam aumentadas até mais 1,5 m as cérceas fixadas no quadro anexo, quando isso se justifique por razões arquitectónicas ou funcionais, designadamente em construções que tenham uso comercial no piso térreo.

5 - A cércea das construções nos espaços afectos a equipamentos e serviços públicos e administrativos, bem como a dos edifícios destinados a superfícies comerciais com área de venda superior a 500 m2, será definida caso a caso, em função dos projectos de arquitectura e respectivo enquadramento urbanístico.

6 - Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento de quaisquer obras ao alinhamento de fachadas, de pisos e de outros elementos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes.

Artigo 11.º
Empenas
A empena das áreas edificáveis destinadas a habitação não deve ter mais de 15 m.

Artigo 12.º
Coberturas
1 - Em todas as edificações, não é permitida a sobreelevação da cobertura (testa) em mais de 20 cm acima da última laje do edifício (laje de esteira).

2 - O ângulo máximo da cobertura relativamente à última laje do edifício não pode exceder 30º.

3 - Exceptuam-se dos números anteriores as construções a realizar na zona de indústria ligeira n.º 2 (ZIL-2).

Artigo 13.º
Caves
As caves só podem destinar-se a estacionamento, a áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.), a arquivos, a arrecadações ou a casas-fortes, devendo ser afectas às diversas unidades de utilização dos edifícios, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º
Logradouros
1 - Os logradouros devem ser ocupados com áreas verdes privadas, só sendo admissível a alternativa da sua afectação a estacionamento automóvel privativo do edifício, a céu aberto ou em cave sob o mesmo edificada.

2 - No caso de estacionamento a céu aberto, devem ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.

3 - O estacionamento em cave edificada sob o logradouro é permitido desde que sejam assegurados a -integração arquitectónica, o adequado tratamento da superfície, nomeadamente com coberto vegetal, e a implantação de sistemas de drenagem das águas pluviais para infiltração no subsolo.

Artigo 15.º
Estacionamentos
1 - Não podem ser aprovados novos projectos de loteamento em que se não mostrem assegurados espaços para estacionamento automóvel, com observância das regras previstas nos n.os 2 a 5 deste artigo.

2 - Pode ser considerado o estacionamento à superfície ou em estrutura edificada.

3 - Para cálculo da área de estacionamento global necessária tomar-se-ão as seguintes áreas mínimas brutas de cada lugar de estacionamento:

(ver documento original)
4 - São considerados exigíveis os seguintes números de lugares de estacionamento, em função dos diferentes usos dos espaços edificados e da sua dimensão:

a) Habitação:
Por fogo com área bruta < 150 m2 ou tipologia inferior a T3 - 2 lugares;
Por fogo com área bruta >= 150 m2 ou tipologia superior a T4 - 3 lugares;
b) Comércio, serviços e estabelecimentos hoteleiros:
Por cada 100 m2 de área bruta de construção, quando esta for:
=< 500 m2 - 2 lugares;
> 500 m2 e =< 1000 m2 - 3 lugares;
> 1000 m2 - 4 lugares;
Ao número de lugares de estacionamento apurados acresce a área necessária para a carga e descarga de veículos pesados e seu estacionamento, a determinar caso a caso, em função do seu fluxo previsional e do tipo de actividade;

c) Indústria - por cada 100 m2 de área bruta de construção - 1 lugar. Ao número de lugares de estacionamento apurados acresce a área necessária para a carga e descarga de veículos pesados e seu estacionamento, a determinar caso a caso, em função do seu fluxo previsional e do tipo de actividade;

d) Equipamentos colectivos - a definir em função da sua natureza, não devendo nunca ser inferior a 1 lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção.

5 - Não se aplica o disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo aos seguintes casos particulares, que, quanto a áreas de estacionamento exigível, serão objecto dos condicionamentos caso a caso considerados mais ajustados:

a) Intervenções em áreas adjacentes a edifícios classificados ou a classificar, quando a criação de estacionamentos prejudique as suas características arquitectónicas ou com elas seja incompatível;

b) Intervenções em áreas consolidadas onde seja impossível ou limitada a criação de estacionamento no interior dos lotes ou na via pública;

c) Intervenções a que sejam afectadas áreas de estacionamento não contíguas, a construir pelos promotores em locais definidos pela Câmara Municipal, em terrenos do domínio público municipal ou por aqueles adquirido para esse efeito.

6 - O disposto neste artigo pode ser imposto no licenciamento de novas edificações não integradas em loteamentos e em obras de ampliação ou de remodelação.

Artigo 16.º
Alterações de uso
1 - Só são autorizáveis alterações de uso de solos ou de edifícios quando o novo uso seja admitido por estas normas para a respectiva zona e classe de espaços.

2 - O licenciamento de obras de remodelação e a autorização para a alteração de uso depende de o remodelado observar os requisitos de segurança e salubridade exigíveis para o novo uso pretendido.

3 - O pedido de licenciamento de obras de remodelação com vista à alteração do uso habitacional para outros usos compatíveis poderá ainda ser indeferido quando, apesar de verificados os restantes requisitos:

a) O pedido se não mostrar instruído com prova de que os titulares do direito de fruição de todas as unidades habitacionais do edifício se conformam com a alteração pretendida;

b) Haja oposição fundamentada e julgada razoável de alguma das pessoas referidas na alínea anterior;

c) A remodelação do edifício e as adaptações ao novo uso comprometerem negativamente as características arquitectónicas preexistentes;

d) As obras de alteração do piso térreo não permitirem acesso independente aos pisos superiores, se estes forem habitacionais;

e) A alteração de uso originar notórias dificuldades acrescidas no estacionamento automóvel da área envolvente;

f) Se evidenciarem outros impactes negativos.
Artigo 17.º
Ampliações
Serão indeferidas obras de ampliação quando delas resultarem pelo menos um dos efeitos seguintes:

a) Alteração negativa das características arquitectónicas do edifício, do conjunto edificado ou do espaço livre onde este se integre, nomeadamente por efeito de eventuais aumentos de cércea;

b) Agravamento previsível das condições de estacionamento automóvel da área envolvente.

SUBTÍTULO II
Regimes específicos
CAPÍTULO I
Espaços habitacionais
Artigo 18.º
Centro histórico
1 - Na ausência de planos de pormenor ou projectos de loteamento em vigor ou de planos de alinhamento e cércea aprovados pela Câmara Municipal, não são autorizadas obras de ampliação ou de alteração.

2 - São permitidas obras de beneficiação, reabilitação, restauro, remodelação ou reconstrução, desde que sejam mantidos os materiais originais e o equilíbrio cromático do conjunto.

3 - A colocação de publicidade no exterior dos edifícios deverá ser objecto de licenciamento municipal.

Artigo 19.º
Restantes zonas habitacionais
Os índices e parâmetros urbanísticos a que estas zonas estão sujeitas encontram-se definidos no quadro anexo a este regulamento.

CAPÍTULO II
Espaços industriais
Artigo 20.º
ZIL-1 e ZIL-3
1 - A cércea deve seguir a moda da cércea da frente edificada de ambos os lados do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço da rua entre duas transversais.

2 - Os restantes índices e parâmetros urbanísticos a que estas zonas estão sujeitas encontram-se definidos no quadro anexo a este regulamento.

3 - O uso industrial é restringido a actividades das classes C e D, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto.

Artigo 21.º
ZIL-2 e ZIL-2a
1 - É proibida a constituição de lotes com área superior a 2 ha, devendo as actividades que necessitem de áreas superiores a esta localizar-se fora do perímetro urbano.

2 - A cércea dos edifícios em banda contínua deve seguir a moda da cércea da frente edificada de ambos os lados do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço da rua entre duas transversais.

3 - Os restantes índices e parâmetros urbanísticos a que estas zonas estão sujeitas encontram-se definidos no quadro anexo a este regulamento.

4 - O uso industrial é restringido a actividades das classes B, C e D, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto.

CAPÍTULO III
Espaços turísticos
Artigo 22.º
Estabelecimentos hoteleiros
1 - Só serão autorizados os estabelecimentos hoteleiros previstos nas subsecções II e III da secção II e na secção V, ambas do capítulo II do Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março.

2 - O último piso dos edifícios (máximo de três pisos) será recuado relativamente à frente-mar e não poderá ter uma área superior a 60% da média do 1.º e do 2.º pisos.

3 - Os restantes índices e parâmetros urbanísticos a que estas zonas estão sujeitas encontram-se definidos no quadro anexo a este regulamento.

4 - Deverá respeitar-se a legislação em vigor referente a este tipo de estabelecimentos, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei 149/88 e pelo Decreto-Lei 434/88), e no Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março.

CAPÍTULO IV
Espaços mistos
Artigo 23.º
Zonas mistas
1 - Os índices e parâmetros urbanísticos a que estas zonas estão sujeitas encontram-se definidos no quadro anexo a este regulamento.

2 - Nas zonas mistas I e II, o uso industrial é restringido a actividades das classes C e D, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto.

CAPÍTULO V
Espaços afectos a equipamentos e serviços públicos e administrativos
Artigo 24.º
Zonas de equipamentos e serviços públicos e administrativos
1 - Estas zonas destinam-se exclusivamente a equipamentos colectivos e a serviços públicos e administrativos.

2 - As zonas de equipamentos propostas deverão ser objecto de projectos conjuntos de arquitectura e de arranjo de espaços exteriores.

CAPÍTULO VI
Espaços de protecção especial
Artigo 25.º
Património arquitectónico classificado
1 - Os edifícios classificados como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público são os seguintes:

a) Capela de Nossa Senhora das Salvas (monumento nacional);
b) Castelo de Sines (imóvel de interesse público);
c) Forte do Revelim, também conhecido como Forte de Nossa Senhora das Salvas (imóvel de interesse público).

2 - Poderão ser autorizadas obras de beneficiação, restauro, reabilitação e remodelação dos imóveis inventariados no número anterior, desde que não alterem as suas características estéticas, seja garantida a homogeneidade e identidade arquitectónica e urbanística dos conjuntos em que se inserem e mediante parecer das entidades intervenientes, nomeadamente do IPPAAR.

Artigo 26.º
Património arquitectónico
1 - Os imóveis e conjuntos arquitectónicos de interesse eventualmente a submeter a classificação são:

a) Igreja Matriz, ou de São Salvador;
b) Igreja Evangélica de Sines (antiga Ermida de São Sebastião);
c) Capela da Misericórdia;
d) Estação dos Caminhos de Ferro de Sines;
e) Casa Pidwell;
f) Armazéns antigos situados em frente ao porto de pesca, a norte da Avenida de Vasco da Gama;

g) Núcleo antigo da vila (inclui as zonas habitacionais 1 e 2);
h) Frente litoral construída (inclui o Castelo de Sines), descida do muro da praia, caminho das Bicas (inclui fonte do século XIX) e falésia;

i) Praça da República.
2 - A eventual classificação do património referido no número anterior bem como os condicionamentos dela decorrentes deverão ser aprovados nas instâncias competentes.

3 - As obras de remodelação, beneficiação, reabilitação e restauro dos imóveis inventariados no n.º 1 poderão ser autorizadas, desde que não alterem as suas características estéticas e seja garantida a homogeneidade e identidade arquitectónica e urbanística dos conjuntos em que se inserem.

Artigo 27.º
Património arqueológico
1 - Considera-se património arqueológico a proteger os vestígios das antigas instalações de salga de peixe (colonização romana) encontrados junto ao Castelo, no Largo de João de Deus.

2 - A área envolvente aos vestígios de salga de peixe, referida no número anterior, deverá ser vedada provisoriamente, até ser dada como concluída a investigação desta estação arqueológica.

3 - O Largo de João de Deus deverá ser objecto de projecto de arranjo de espaços exteriores, salvaguardando a área que a equipa de arqueologia considerar de proteger.

Artigo 28.º
Sítios e percursos panorâmicos
1 - Consideram-se sítios e percursos panorâmicos os seguintes:
a) Forte do Revelim, Largo de Nossa Senhora das Salvas, Largo dos Penedos da Índia, Largo do Muro da Praia, Largo de João de Deus e zona verde de recreio e lazer proposta junto ao limite sul-nascente do perímetro urbano;

b) Percurso viário e ou pedonal, de ligação sobranceira à falésia, entre os sítios referidos na alínea anterior e que se prolonga a sul da Quinta de São Rafael e da Quinta de Santa Catarina, até ao limite sul-nascente do perímetro urbano.

2 - Não são permitidas acções ou construções que obstruam ou desvalorizem as panorâmicas a partir dos sítios e percursos referidos no número anterior.

3 - Com o objectivo de preservar e valorizar as condições de utilização destes espaços, deverá ser elaborado o Plano de Pormenor da Zona Panorâmica da Vila de Sines.

CAPÍTULO VII
Espaços verdes
Artigo 29.º
Zona de protecção e enquadramento da falésia
1 - Esta zona destina-se a enquadramento e estabilização da falésia com vegetação herbácea e arbustiva que permita igualmente uma correcta drenagem natural superficial e subterrânea.

2 - Deverá privilegiar-se a plantação ou sementeira com espécies autóctones ou tradicionais.

3 - São proibidas novas edificações ou acções que conduzam à impermeabilização do solo.

4 - Exceptuam-se do número anterior as seguintes construções:
a) Novo acesso viário assinalado na planta de zonamento;
b) Muros de suporte;
c) Percursos de peões;
d) Infra-estruturas.
5 - Na ausência de estudo cromático a utilizar nos muros de suporte em alvenaria ou betão, será obrigatório o ocre amarelo.

Artigo 30.º
Zonas de enquadramento a infra-estruturas e espaços industriais
1 - Estas zonas destinam-se a integrar e enquadrar, com vegetação arbóreo-arbustiva, infra-estruturas rodoviárias, esteiras de tubagens, espaços industriais e linhas de drenagem natural, promovendo-se igualmente a sua ligação com a paisagem rural envolvente e a protecção visual e sonora dos espaços adjacentes.

2 - São proibidas quaisquer construções ou acções que conduzam à impermeabilização do solo.

3 - Exceptuam-se do número anterior eventuais instalações necessárias à manutenção destas zonas, percursos de peões, acessos rodoviários, estacionamentos arborizados e infra-estruturas de subsolo, bem como a criação de dois restaurantes de apoio à ZIL-2.

Artigo 31.º
Zonas de recreio e lazer
1 - Estas zonas destinam-se exclusivamente a áreas verdes públicas equipadas, que, de acordo com a sua dimensão e localização, integrarão espaços de estada, convívio e encontro, espaços de recreio infantil e juvenil, áreas de desporto livre, parques de merendas e equipamentos desportivos.

2 - É permitida a construção de outros equipamentos e infra-estruturas de apoio - acessos viários, estacionamentos arborizados, cafés, restaurantes, esplanadas e quiosques -, desde que se mantenham as características dominantes de espaço verde.

3 - O índice máximo de utilização permitido é de 0,2.
4 - As novas zonas de recreio e lazer a criar deverão ser objecto de projecto de arranjo de espaços exteriores.

CAPÍTULO VIII
Espaços-canais
Artigo 32.º
Rodoviários
1 - Definem-se como perfis mínimos transversais, para os novos arruamentos urbanos, os definidos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - As faixas mínimas para estacionamento a adicionar aos perfis referidos no número anterior serão:

a) De 2,5 m para estacionamento em linha;
b) De 5 m para estacionamento em espinha.
3 - Os arruamentos com impasse permitirão condições de inversão de marcha, livres de estacionamento, com raio mínimo de giração de 10,5 m, medido ao eixo da curva.

4 - As infra-estruturas ferroviárias existentes no interior do perímetro urbano poderão ser removidas, ficando este espaço-canal reservado para infra-estrutura rodoviária, podendo as áreas sobrantes ficar afectas a outras funções urbanas.

TÍTULO IV
Planos de pormenor
Artigo 33.º
Zonas prioritárias
Considera-se prioritária a realização dos seguintes planos de pormenor:
a) Zona de expansão sul-nascente (zona prioritária de expansão - PP em curso);
b) Zona de transição II (zona prioritária de expansão);
c) Zona antiga (plano de salvaguarda);
d) Zona panorâmica da vila de Sines (preservação e valorização das condições de utilização).

TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e quaisquer intervenções não previamente licenciadas que impliquem alterações à utilização das edificações ou do solo, com violação das presentes normas provisórias.

2 - O montante das coimas e a competência para o processo de contra-ordenação e para a aplicação da coima regula-se pelo disposto nos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro, 448/91, de 29 de Dezembro e 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 35.º
Período de vigência
As normas provisórias entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República e consideram-se automaticamente revogadas com a entrada em vigor do Plano de Urbanização da Vila de Sines ou logo que completem dois anos de vigência.

QUADRO 1
Índices e parâmetros urbanísticos máximos
Espaços habitacionais industriais, turísticos e mistos
(Artigo 10.º, n.º 1, das normas provisórias do Plano de Urbanização da Vila de Sines)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 149/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (alojamentos turísticos).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-21 - Decreto-Lei 434/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Repõe em funcionamento a comissão especial de apreciação de projectos de empreendimentos turísticos (altera o Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, e os artigos 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-21 - Decreto Regulamentar 8/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Portaria 623/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais

    Ratifica a Deliberação da Assembleia Municipal de Sines de 16 de Fevereiro de 1990, que aprova o Plano Diretor Municipal de Sines

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

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