Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/95
A Assembleia Municipal de Aljustrel aprovou em 28 de Abril de 1995 o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Aljustrel foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração do Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Aljustrel com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Da previsão de consulta ao Instituto da Conservação da Natureza, constante do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento, por total ausência de fundamento legal;
Da alínea f) do n.º 2 do artigo 26.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, dado que, ao exigirem cedências de áreas no licenciamento de construções, violam o disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro;
Da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, dado que viola o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.
Deve de igual modo referir-se que o disposto no artigo 22.º, dado que consubstancia uma alteração ao Plano Director Municipal, só se poderá efectuar após uma alteração do mesmo, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, designadamente através de plano de pormenor sujeito a ratificação.
Deve também salientar-se que os designados «planos de desenho urbano» e «traçados preestabelecidos», mencionados respectivamente na alínea b) e na alínea g) do n.º 2 do artigo 26.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 40.º, constituem meros documentos destituídos de eficácia externa e conteúdo normativo, pelo que não podem constituir excepção à aplicação dos indicadores urbanísticos constantes do Plano Director Municipal. Do mesmo modo, os planos municipais de ordenamento do território referidos naquelas alíneas, se alterarem os indicadores urbanísticos do presente Plano, estão sujeitos a ratificação.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Aljustrel.
2 - Excluir de ratificação a previsão de consulta ao Instituto da Conservação da Natureza, constante do n.º 3 do artigo 20.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 26.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Aljustrel
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito material
1 - O presente diploma constitui o Regulamento do Plano Director Municipal de Aljustrel e tem por objectivos:
a) Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanística do território municipal;
b) Proceder à classificação do uso e destino do território;
c) Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana;
d) Estabelecer as bases da administração urbanística municipal;
e) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.
2 - As normas do Regulamento aplicam-se ao licenciamento e à aprovação de projectos de obras, bem como à prática de quaisquer actos ou actividades do âmbito dos objectivos do n.º 1, designadamente as que visem:
a) Criação de novos núcleos populacionais ou extensão dos existentes, quer por iniciativa da Administração Pública, central ou local, quer dos particulares;
b) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza;
c) Uso e destino dos solos e edificações urbanas;
d) Instalações ou ampliação de explorações industriais e minerais;
e) A alteração, por meio de aterros e escavações, da configuração geral dos terrenos;
f) Fraccionamento e destino dos prédios rústicos.
3 - Na aplicação a cada caso das normas e princípios constantes deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que, de acordo com as regras gerais de interpretação jurídica, melhor sirva os objectivos referidos no n.º 1.
2.º
Âmbito territorial
Toda a área do município de Aljustrel fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.
3.º
Âmbito pessoal
As normas constantes deste diploma obrigam os órgãos e serviços do município bem como todas as entidades púbicas e privadas, atento o âmbito territorial definido no artigo anterior.
4.º
Âmbito temporal e vigência
1 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, após ratificação nos termos do disposto na legislação em vigor.
2 - O prazo de vigência terá um período máximo de 10 anos.
5.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação construída e a dimensão total do terreno;
Índice de construção (I. constr.) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de pavimentos construídos e a dimensão total do terreno;
Cércea - número de pisos total;
Densidade - número de fogos, ou de habitantes, por hectare de terreno.
CAPÍTULO II
Classes de espaço
6.º
Classes de espaços
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o território do município de Aljustrel é dividido nas seguintes classes de espaços:
a) Classe de espaço urbano;
b) Classe de espaço urbanizável;
c) Classe de espaço agro-silvo-pastoril;
d) Classe de espaço de protecção e valorização ambiental;
e) Classe de espaço de ordenamento agro-florestal do biótopo de Castro Verde;
f) Classe de espaço agrícola;
g) Classe de espaço industrial;
h) Classe de espaço de indústria extractiva.
2 - Os limites das zonas a que se refere o número anterior são os constantes das cartas nas escalas de 1:25000 - planta de ordenamento - e de 1:5000 - de delimitação de perímetros urbanos -, anexas ao presente Regulamento e dele fazendo parte integrante.
7.º
Perímetros urbanos
1 - Os perímetros urbanos identificados nas escalas de 1:25000 - planta de ordenamento - e de 1:5000 - delimitação de perímetros urbanos - são determinados pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e de espaço industrial nos aglomerados consolidados ou em processo de formação e destinam-se a orientar a ocupação urbana, tendo em vista o seu preenchimento, reestruturação e expansão.
2 - Constituem-se perímetros urbanos em:
Aljustrel;
Ervidel;
Messejana;
Montes Velhos/Aldeia Nova;
Rio de Moinhos;
Aldeia do Elvas;
Carregueiro;
Corte Vicente Anes;
Jungeiros;
Bairro de São João.
3 - Ficam definidas dentro dos perímetros urbanos unidades operativas de planeamento e gestão, que delimitam áreas específicas e cuja futura ocupação dever ser orientada por planos de pormenor.
8.º
Espaços urbanos
1 - Os espaços urbanos são constituídos pelas áreas caracterizadas pelo elevado nível de infra-estruturação e ou densidade populacional, destinadas predominantemente ao preenchimento, reestruturação e renovação urbanas.
2 - As categorias em que se dividem os espaços urbanos são as seguintes:
a) Áreas consolidadas, coincidentes com os espaços já ocupados na quase totalidade, e que serão principalmente sujeitas a substituição ou renovação; e
b) Áreas de preenchimento, espaços contíguos às áreas consolidadas, já infra-estruturadas se não na totalidade pelo menos em parte, a ocupar preferencialmente com funções urbanas.
9.º
Espaços urbanizáveis
1 - Os espaços urbanizáveis são aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas e destinam-se à expansão dos espaços urbanos. Esta classe de espaços referencia-se no território aos aglomerados urbanos de maior dimensão e ainda aos aglomerados que, embora de pequena dimensão e sem dinâmica urbanística assinalável, detêm algum significado na rede urbana do município.
2 - As categorias em que se dividem os espaços urbanizáveis são as seguintes:
a) Áreas de expansão, quando se destinam dominantemente ao uso residencial, incluindo os respectivos equipamentos colectivos, comércio e serviços de apoio. Estes espaços subdividem-se ainda em função da intensidade de uso admitida em áreas de média ou baixa densidade. Nestes espaços é ainda admitida a localização de empreendimentos turísticos, cuja concretização deverá regular-se pela normativa específica em vigor;
b) Áreas de parques urbanos verdes equipados, quando destinadas à construção de espaços verdes urbanos orientados para o recreio e lazer da população e também quando destinadas à protecção de valores naturais ou a enquadramento paisagístico;
c) Áreas de equipamentos, que integram ou se destinam a equipamentos colectivos que ocupam espaços territoriais consideráveis;
d) Área patrimonial, que corresponde à área de protecção ao Castelo de Aljustrel e à Igreja de Nossa Senhora do Castelo, área de construção condicionada a equipamento de apoio promovido pela Câmara Municipal.
10.º
Espaços agro-silvo-pastoris
As zonas afectas aos espaços agro-silvo-pastoris correspondem às áreas exteriores aos perímetros urbanos não abrangidos pelas zonas referidas nas alíneas d) e f) referidas no n.º 1 do artigo 6.º e encontram-se identificadas na carta à escala de 1:25000 - planta de ordenamento - referida no n.º 2 do mesmo artigo.
11.º
Espaços de protecção e valorização ambiental
1 - Os espaços de protecção e valorização ambiental encontram-se identificados na carta à escala de 1:25000 - planta de ordenamento - referida no n.º 2 do artigo 6.º
2 - As áreas abrangidas são constituídas pelos seguintes sistemas:
a) Leitos dos cursos de água;
b) Zonas ameaçadas pelas cheias;
c) Albufeiras e faixas de protecção;
d) Cabeceiras de linhas de água;
e) Áreas de máxima infiltração;
f) Áreas declivosas com riscos de erosão.
3 - As áreas a que se refere o presente artigo estão integradas na Reserva Ecológica Nacional.
4 - Nos espaços a que se refere o presente artigo dever-se-ão fomentar as seguintes acções:
a) Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, o desenvolvimento da galeria ripícola, para protecção contra a erosão, e dotar estes ecotones aquático-terrestres de vegetação capaz de funcionar como «corredor de vida selvagem», onde a fauna procura refúgio e ou alimento;
b) Nas faixas de protecção das lagoas, albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água:
O desenvolvimento da galeria ripícola, para protecção contra a erosão no sentido de dotar estes ecossistemas aquático-terrestres de vegetação capaz de funcionar como «corredor de vida selvagem» onde a fauna procura refúgio e ou alimento;
c) Nas zonas de cabeceira das linhas de água:
Práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a protecção do solo e da água;
d) Nas áreas de infiltração máxima:
Acções que contribuam para a recarga dos aquíferos, bem como práticas agrícolas e ou florestais extensivas em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas/herbicidas químicos e orgânicos;
e) Nas áreas com riscos de erosão:
Práticas agrícolas e ou florestais que impliquem mobilizações mínimas do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreo-arbústeo, para uma protecção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão.
12.º
Classes de espaço de ordenamento agro-florestal - Biótopo de Castro Verde
1 - As classes de espaço de ordenamento agro-florestal - biótopo de Castro Verde identificadas à escala de 1:25000 (planta de ordenamento), definem a oferta de solo para as actividades agro-florestais no município de Aljustrel, considerando o objectivo de conservação de natureza - utilização do habitat pela fauna, nomeadamente aves estepárias -, de acordo com as orientações estabelecidas pelas entidades competentes em razão da matéria, designadamente a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, o Instituto da Conservação da Natureza e o Instituto Florestal.
2 - As classes de espaço referidas no número anterior são as seguintes:
a) Área aberta;
b) Área de transição ou mista;
c) Área passível de florestação.
13.º
Espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas encontram-se identificados na carta à escala de 1:25000 - planta de ordenamento - referida no n.º 2 do artigo 6.º
2 - As zonas afectas aos espaços agrícolas são constituídas pelos seguintes solos:
a) Solos de capacidade de uso A e B;
b) As áreas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola do Roxo.
3 - As classes de capacidade de uso A e B são as definidas na carta de capacidade de uso do solo, pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, do Instituto de Investigação Agrária.
14.º
Espaço industrial
1 - O espaço industrial é constituído pelas áreas que se destinam ao uso e transformação do solo para a implantação de actividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços de apoio que possuem, ou para as quais se prevêem, sistemas próprios de infra-estruturas.
2 - Fica definida a área industrial de Aljustrel, identificada nas escalas de 1:25000 - planta de ordenamento - e de 1:5000 - delimitação do perímetro urbano de Aljustrel.
15.º
Espaço de indústria extractiva
1 - O espaço para indústria extractiva é constituído por concessões mineiras existentes.
2 - As áreas referidas no número anterior estão identificadas na escala de 1:25000 - planta de ordenamento.
3 - A instalação, alteração e laboração de estabelecimentos destinados à actividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação em vigor.
16.º
Localizações de elevado potencial turístico
1 - A indicação destas localizações tem como principal objectivo potenciar os recursos naturais vocacionados para o lazer, através da localização criteriosa das actividades turísticas, atendendo aos impactes previsíveis nas zonas de maior sensibilidade ecológica.
2 - Ficam apontadas as seguintes localizações:
a) Albufeira do Roxo;
b) Albufeira do Monte Ruas.
3 - Estas iniciativas ficam sujeitas à regulamentação da classe de espaço em que se inserem.
CAPÍTULO III
Condicionamentos ao uso e transformação do solo
SECÇÃO I
Condicionamentos comuns a várias classes de espaço
17.º
Infra-estruturas rodoviárias
Para a rede de infra-estrutura rodoviária existente para o município, representada nas plantas de ordenamento e de condicionantes à escala de 1:25000, adoptaram-se as condicionantes e servidões constantes na legislação em vigor.
18.º
Infra-estruturas ferroviárias
As servidões ferroviárias para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente no município são as estipuladas na legislação em vigor.
19.º
Redes e instalações eléctricas
Na rede e instalações eléctricas existentes no município deverão ser respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública nos termos do disposto na legislação em vigor.
20.º
Indústria extractiva
1 - Nas áreas do município afectas ou a afectar à exploração de massas e jazigos minerais (e suas zonas envolventes) deverão ser observadas todas as disposições legais, bem como as servidões e restrições de utilidade pública que se encontrem em vigor.
2 - Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações de massas minerais (pedreiras) em jazigos minerais (minas) que venham a constituir-se, nos termos do disposto na legislação em vigor. É obrigatória a apresentação de planos de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
3 - Para efeitos de apreciação dos empreendimentos referidos no parágrafo anterior, deverão ser consultadas as entidades competentes em razão de matéria; nomeadamente nas classes de espaço designadas por «área aberta» e «área de transição ou mista», referidas no artigo 12.º do presente Regulamento, deverá ser consultado o Instituto da Conservação da Natureza.
21.º
Indústria transformadora e actividades comerciais de apoio
1 - O licenciamento e as acções de transformação do uso do solo associadas à actividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação em vigor.
2 - As unidades industriais que necessitam de mais do que 3 ha de terreno para a sua implantação deverão localizar-se fora dos perímetros urbanos nas áreas do espaço agro-silvo-pastoril, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 28.º do presente Regulamento.
3 - Para o planeamento e ordenamento das zonas industriais definem-se os seguintes tipos de área:
a) Área bruta de desenvolvimento - área total da mancha, destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento industrial, limitada por um contorno bem definido;
b) Área comercializável - somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de actividades industriais ou actividades comerciais de apoio;
c) Área verde - área total resultante da soma dos espaços verdes públicos com os espaços verdes dos lotes;
d) Área de circulação - conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamento e acessos;
e) Área de serviços - conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a actividades de apoio às unidades industriais ou de áreas em que se implantam infra-estruturas (ETAR, PT, terminal rodo/ferroviário, etc.).
4 - Como indicadores de apoio à elaboração de instrumentos urbanísticos e ou apreciação de pretensões conducentes à criação de manchas industriais, estabelecem-se, com base nas definições anteriores, os seguintes valores máximos para índices brutos de ocupação:
(ver documento original)
Os 3% adicionais são os afectos a infra-estruturas (ETAR, PT, etc.).
5 - Utilizando a mão-de-obra como indicador, definem-se dois tipos de densidade:
Densidade bruta de mão-de-obra = Número de postos de trabalho/Área bruta
Densidade líquida de mão-de-obra = Metros quadrados cobertos industriais/Número de postos de trabalho
Como valores típicos, a primeira pode variar entre 50 e 70 postos de trabalho por hectare bruto e a segunda entre 40 m2 e 50 m2 de pavilhão industrial para cada posto de trabalho. No caso de armazéns industriais, admite-se entre 200 m2 e 300 m2 por posto de trabalho.
6 - No âmbito do lote, define-se um índice de ocupação (afectação do solo) que se refere ao quociente entre a área da projecção vertical dos edifícios e a área total do lote.
O seu valor máximo pode variar entre os 40% e os 50%, embora em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60% a 70%.
A restante área do lote corresponde à circulação interna, estacionamento, armazenagem a descoberto e, eventualmente, à área verde.
O quadro seguinte indica os limites de variação das áreas dos lotes:
(ver documento original)
Em cada lote, o terreno ocupado pela nave industrial e sector administrativo não deve ser superior a 50% do total da área, reservando-se o resto para circulação interna, armazenagem a descoberto e área verde.
22.º
Actividades de interesse municipal
Não obstante os condicionamentos fixados no presente Regulamento, poderá a Câmara Municipal, mediante parecer prévio das entidades competentes em razão de matéria, permitir em qualquer das classes de solo a realização dos empreendimentos ou das acções de interesse municipal, desde que não haja alternativa técnica e economicamente aceitável para a sua localização, especialmente os relativos à abertura de vias de comunicação e seus acessos, outras infra-estruturas básicas e equipamento social.
23.º
Servidões administrativas
Na actividade licenciadora e na execução dos planos da iniciativa do município, serão respeitadas as servidões administrativas impostas pela lei.
24.º
Património edificado
1 - Os imóveis classificados identificados em cartografia específica do âmbito do Plano Director Municipal - planta de condicionantes, escala de 1:25000 - possuem, nos termos do disposto na legislação em vigor, uma zona de protecção, que, no mínimo, abrange uma área envolvente ao monumento cujo perímetro é definido por uma linha de 50 m contados a partir dos seus extremos, enquanto não for fixada uma zona especial de protecção. Nas zonas de protecção referidas não é permitido executar alienações a quaisquer obras de demolição, instalação, construção, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens sem prévia autorização das entidades competentes em razão de matéria, nos termos da legislação em vigor.
2 - Todos os estudos e projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas de protecção, são da responsabilidade do arquitecto, conforme o disposto na legislação em vigor.
3 - Estão identificados vários espaços, que se constituem como unidades operativas de planeamento e gestão e que se consideram zonas de interesse histórico a estudar e a classificar.
4 - Os espaços a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) Centro Histórico de Aljustrel;
b) Centro Histórico de Messejana;
c) Área Mineira de Aljustrel;
e encontram-se delimitados na escala de 1:50000 - delimitação de perímetros urbanos.
SECÇÃO II
Condicionamentos específicos de cada classe de espaço
25.º
Indicadores de ocupação do solo
1 - Os «indicadores de ocupação bruta» do solo a ter em conta nas acções de transformação do uso do solo, quer da iniciativa do município quer da iniciativa privada, são os constantes do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - Como ocupação bruta entende-se a área total considerada, excluindo os usos do solo de interesse geral afectos ao perímetro urbano.
3 - O conceito de «indicador de ocupação bruta» do solo estabelecido é exclusivamente aplicável:
a) À programação de equipamentos e infra-estruturas; e
b) Ao enquadramento da elaboração dos instrumentos urbanísticos de nível inferior - planos de urbanização e planos de pormenor e operações de loteamento - enquanto indicadores agregados de controlo da ocupação do solo.
4 - Os indicadores estabelecidos são os seguintes:
Indicadores de apoio à gestão urbanística - Índices brutos
(ver documento original)
26.º
Condicionamentos nos espaços urbanos
1 - As categorias do espaço urbano - áreas consolidadas e de preenchimento - destinam-se à localização das actividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que, pela sua natureza ou isolamento, sejam compatíveis, como as de carácter oficinal e industrial.
2 - Condicionamentos nos espaços urbanos:
a) A transformação dos usos do solo apoia-se na infra-estrutura existente e far-se-á fundamentalmente por licenciamento da construção em lotes legalmente constituídos;
b) As intervenções que impliquem a abertura de novos arruamentos devem ser enquadrados por plenos de desenho urbano aprovados pela Câmara;
c) Na falta de instrumentos urbanísticos - plano de urbanização ou planos de pormenor ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas -, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitados pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes;
d) Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante no conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;
e) Os projectos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes ao lote ou lotes do requerente;
f) Aos proprietários que requeiram licenciamento de quaisquer edificações poderá ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamentos, tanto para a faixa de rodagem, como para passeios;
g) Na ausência de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou planos de pormenor ou traçados preestabelecidos -, serão adoptados os índices brutos de ocupação constantes do artigo 25.º do presente Regulamento como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento);
h) Nas áreas coincidentes com o aproveitamento hidroagrícola do Roxo, de acordo com a legislação em vigor, a edificabilidade só poderá ser permitida desde que cumulativamente se verifique que:
1) A área seja excluída da Reserva Agrícola Nacional;
2) Seja solicitada à entidade competente a exclusão das parcelas do perímetro de rega e seja autorizada;
3) Sejam salvaguardadas as infra-estruturas de rega e drenagem.
27.º
Condicionamentos nos espaços urbanizáveis
1 - Nas áreas afectas às categorias dos espaços urbanizáveis são autorizadas as alterações ao uso do solo de acordo com as respectivas categorias, salvo as actividades incompatíveis com o uso respectivo, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora e segurança.
2 - Condicionamentos nas áreas urbanizáveis:
a) A futura ocupação deve orientar-se a partir de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização e planos de pormenor -, e de acordo com os indicadores do artigo 25.º;
b) Na falta dos referidos instrumentos ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam condicionadas às características dos edifícios das áreas mais próximas ou envolventes;
c) Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;
d) Os projectos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes ou mais próximos do lote ou lotes do requerente;
e) Aos proprietários que requeiram licenciamento de quaisquer edificações poderá ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamentos, tanto para a faixa de rodagem como para passeios;
f) Na ausência de planos de urbanização, planos de pormenor ou de traçados preestabelecidos, serão adoptados os índices brutos de ocupação e utilização constantes do artigo 25.º do presente Regulamento, como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento);
g) Nas áreas coincidentes com o aproveitamento hidroagrícola do Roxo, de acordo com a legislação em vigor, a edificabilidade só poderá ser permitida desde que, cumulativamente, se verifique que:
1) A área seja excluída da Reserva Agrícola Nacional;
2) Seja solicitada à entidade competente a exclusão das parcelas do perímetro de rega e seja autorizada;
3) Sejam salvaguardadas as infra-estruturas de rega e drenagem.
3 - Nas áreas de parque urbano verde equipado só é permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como de equipamentos colectivos complementares e acções de conservação, valorização e protecção.
4 - A futura ocupação da área de interesse potencial para a exploração mineira fica condicionada pelo interesse e viabilidade da sua exploração mineira.
5 - A transformação dos usos do solo nos espaços urbanizáveis supõe, em regra, a realização da respectiva infra-estrutura de serviço e ou ligação segundo planos de pormenor, ou traçados definidos ou aprovados pelo município. Mediante a apresentação de operações de loteamento, cabe aos promotores, nos termos legais, a realização de infra-estruturas e cedências previstas na legislação em vigor.
28.º
Condicionamentos nos espaços agro-silvo-pastoris
1 - Os espaços agro-silvo-pastoris são zonas cujo uso dominante actual se relaciona com actividades agrícolas e florestais e onde não existem de momento, condições ou razões positivas, para a sua programação para usos urbanos. Sobre estas áreas não incidem disposições de salvaguarda absoluta relativamente a recursos ecológicos e agrícolas.
2 - Nas áreas de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas para habitação/comércio - 2 unidades, em edifício único -, indústria e turismo, a edificar em área igual ou superior à definida pela unidade mínima de cultura, ou inferior, desde que a propriedade tenha sido legalmente constituída.
Nas construções de que trata o parágrafo anterior o número máximo de pisos admitido é de 2. Deverá ter-se ainda em atenção o disposto no Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto;
3 - Salvo no caso referido no número anterior, a construção isolada ou os empreendimentos só podem ser autorizados:
a) Através de operações de destaque, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;
b) De acordo com o disposto, relativamente ao licenciamento e às acções de transformação de uso do solo associadas aos empreendimentos industriais, no Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e da Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto;
c) Respeitando as disposições relativas a implantação de empreendimentos turísticos consagrados no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro.
4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, nas obras e actividades a que se refere o presente artigo são aplicáveis as condicionantes estabelecidas no artigo 25.º
5 - Os empreendimentos referidos no n.º 3 serão autorizados quando:
a) For reconhecido o interesse económico, nomeadamente no sector turístico e industrial, e as características de paisagem o aconselhem;
b) Não for excedida a edificabilidade máxima correspondente a uma densidade de seis fogos por hectare.
6 - Por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações de transformação do uso do solo que ocorrerem nas áreas de que trata o presente artigo à prévia associação de proprietários confinantes, bem como a sua localização.
29.º
Condicionamentos nos espaços de protecção e valorização ambiental
1 - Nestes espaços são proibidas as acções que diminuam ou destruam as funções e potencialidades dos recursos aí existentes, nomeadamente:
a) Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias é proibida a alteração do leito das linhas de água, a destruição total ou parcial da vegetação ribeirinha existente, todas as intervenções ou actividades que contribuam para a poluição directa ou indirecta das suas águas ou que de algum modo dificultem ou impeçam o regime de escoamento natural (normal ou extraordinário) das mesmas, excepto operações de limpeza e regularização integradas em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes; não é permitida a construção de edifícios e infra-estruturas, com excepção de construções ligeiras de carácter não definitivo de apoio às actividades agrícolas turísticas e recreativas;
b) Nas lagoas, albufeiras e faixas de protecção são proibidas todas as acções de natureza industrial, urbana ou agrícola que influenciem negativamente a qualidade da água; não é permitida a construção de edifícios e infra-estruturas, excepto as de apoio à utilização das albufeiras, nem a destruição da vegetação de protecção, quando existentes;
c) Nas cabeceiras das linhas de água são proibidas todas as acções que dificultem ou impeçam a infiltração das águas pluviais ou que contribuam para aumentar a escorrência superficial;
d) Nas áreas de infiltração máxima são proibidas todas as acções que contribuam para reduzir a infiltração das águas pluviais ou que provoquem a contaminação do lençol freático através da infiltração no solo de poluentes químicos e orgânicos de origem industrial, urbana ou agrícola;
e) Nas áreas com riscos da erosão são proibidas todas as acções susceptíveis de provocar ou agravar directa ou indirectamente a erosão do solo.
2 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o seguinte:
a) A realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas;
b) A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa técnica e económica aceitável para a sua realização;
c) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data de entrada em vigor deste diploma;
d) As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território;
e) As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal.
3 - Constituem ainda excepção as seguintes acções:
a) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas ao turismo rural, turismo de habitação e agroturismo, nos sistemas de cabeceiras de linhas de água e áreas com riscos de erosão;
b) A construção isolada nas zonas de cabeceira das linhas de água e nas áreas com riscos de erosão, em áreas constituídas exclusivamente por solos da REN, desde que as construções requeridas se destinem para obras com finalidade exclusivamente agrícola ou para habitação dos agricultores ou trabalhadores permanentes na exploração;
c) O arranque ou destruição do coberto vegetal, desde que integrado nas técnicas normais de produção vegetal.
4 - As construções requeridas ao abrigo do número anterior só poderão ser autorizadas desde que:
a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola se integrem em explorações que as justifiquem e não excedam a altura de 6,5 m, exceptuando-se silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas;
b) As construções para habitação dos agricultores se integrem numa propriedade com uma área igual ou superior à definição pela legislação em vigor sejam em edifício único e não excedam dois fogos;
c) Nas zonas de cabeceira das linhas de água e nas áreas com riscos de erosão sejam utilizados sistemas de defesa e tratamento de descargas de poluentes de qualquer natureza;
d) Nas zonas declivosas com riscos de erosão, os aterros e escavações que se tornem indispensáveis para a implantação das construções e caminhos sejam acompanhados de medidas minimizadoras e de protecção contra erosão.
5 - Nas áreas de ocupação condicionadas são proibidas todas as acções susceptíveis de provocar ou agravar a erosão do solo, sendo de fomentar práticas agrícolas e ou florestais extensivas em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas/herbicidas químicos e orgânicos.
30.º
Condicionamentos nas classes de espaços de ordenamento agro-florestal - Biótopo de Castro Verde
1 - Nas classes de espaços de ordenamento agro-florestal-biótopo de Castro Verde são estabelecidos, de acordo com as orientações definidas pelas entidades competentes em razão de matéria, os seguintes condicionamentos:
a) A área aberta deverá ser mantida na sua vocação actual de espaço aberto, utilizado no cultivo de cereais, em regime extensivo e com rotações longas, complementado pela pastagem de gado, em moldes tradicionais;
b) A área de transição ou mista deverá ser mantida como área aberta, em agricultura extensiva, passível de florestação, ou intervenção nas áreas florestais existentes, até 50%, em baixa a média densidade, com espécies autóctones;
c) A área passível de florestação deverá ser ocupada, preferencialmente, com espécies autóctones, aplicando-se as disposições consagradas na legislação em vigor para outras espécies.
31.º
Condicionamentos nos espaços agrícolas
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nos solos dos espaços agrícolas, são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização não agrícola.
2 - Nos espaços agrícolas são permitidas as excepções previstas na legislação em vigor sobre a Reserva Agrícola Nacional e após parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Alentejo.
3 - Nas áreas consideradas com o aproveitamento hidroagrícola do Roxo, as acções previstas no ponto anterior carecem de parecer favorável da entidade competente e nos termos da legislação em vigor.
32.º
Condicionamentos no espaço industrial
1 - A futura ocupação desta classe de espaço deve orientar-se a partir dos planos de pormenor.
2 - Na falta dos referidos instrumentos ou de estudos de urbanização os loteamentos deverão respeitar os indicadores do artigo 21.º
33.º
Condicionamentos nos espaços de indústria extractiva
Nas áreas afectas a esta classe de espaço deverão ser observadas as disposições legais em vigor, bem como o disposto na respectiva concessão.
SECÇÃO III
Controlo da poluição
34.º
Controlo da poluição - Disposições gerais
1 - Sem prejuízo da legislação existente, a emissão de poluentes no concelho de Aljustrel ficará condicionada de acordo com o estipulado no presente documento.
2 - São condicionados os lançamentos na água, no ar e no solo de substâncias susceptíveis de afectar de forma significativa a qualidade do ambiente, seja qual for o seu estado físico. São ainda impostos limites aos níveis de ruído gerados pela actividade humana.
3 - O organismo responsável pelo controlo da poluição determinará quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade que cada instalação tem na alteração do meio ambiente.
4 - Os planos e projectos das instalações que pretendam localizar-se no concelho e cujas características possam afectar de forma significativa o meio ambiente deverão ser acompanhados de estudo de impacte ambiental de acordo com a legislação em vigor e demais legislação específica que entretanto venha a ser publicada.
35.º
Controlo da poluição da água
1 - Nas linhas de água são proibidos os lançamentos de efluentes capazes de violar as características mínimas de qualidade a que uma água deve obedecer, em função do seu tipo de utilização, de acordo com a legislação em vigor referente às normas de qualidade da água.
2 - No solo é proibido o lançamento de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos que, por infiltração, alterem a qualidade das águas subterrâneas de forma a impedir a sua utilização para os fins a que se destinam.
3 - As concentrações de substâncias poluidoras ou indesejáveis nas águas residuais descarregadas terão de ser inferiores aos valores limite indicados na legislação em vigor, independentemente do tipo de utilização do meio receptor.
4 - A violação das normas de qualidade instituídas por lei constitui contra-ordenação punível com coima ou interdição do exercício da actividade que esteve na origem da violação, conforme estipulado na legislação em vigor.
36.º
Controlo da poluição do ar
1 - A concentração de poluentes na atmosfera deverá respeitar a legislação em vigor, que fixa limites e valores guia.
2 - Os valores limite não poderão ser ultrapassados, no território municipal, durante os períodos determinados e nas condições fixadas no artigo anterior.
3 - Caso os valores limite tabelados na legislação em vigor sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis por tal situação, podendo a entidade encarregue do controlo da poluição do ar aplicar multas ou mandar suspender, temporária ou definitivamente, a actividade das instalações poluidoras.
37.º
Controlo do ruído
1 - Os níveis de ruído originados pela actividade humana terão de ser inferiores aos valores limite indicados no Regulamento Geral sobre o Ruído em vigor.
2 - As infracções resultantes da falta de cumprimento das disposições constantes no referido documento serão punidas com coimas, por apreensão do objecto que serviu à prática da infracção ou pela perda do direito à prática da actividade causadora do ruído, conforme referido na legislação em vigor.
38.º
Controlo da poluição do solo
1 - As formações geológicas não saturadas que constituam substrato de zonas objecto de deposição de resíduos sólidos deverão apresentar, no mínimo, os coeficientes de permeabilidade (k) seguidamente referidos:
Resíduos urbanos ou equiparados: k = 1,0 x 10 - 9 m/s;
Resíduos inertes: k = sem valor limite.
2 - Os valores apontados dizem respeito a uma espessura do substrato de 3,0 m, medida em condições de saturação.
3 - Sempre que as condições referidas no presente artigo não existam naturalmente, deverão ser efectuadas obras que garantam o mesmo nível de segurança.
4 - Não poderão ser depositados em solo não devidamente protegido por obra tecnicamente adequada resíduos em estado líquido, resíduos explosivos, oxidantes, inflamáveis, infecciosos e tóxico-perigosos.
5 - É proibida, antes ou durante as operações de deposição de resíduos, a sua diluição, com o objectivo de conformá-los com as normas de admissão impostas pela lei.
CAPÍTULO IV
Procedimentos administrativos
39.º
Aplicação das regras gerais
A aprovação de projectos, a autorização, o licenciamento ou a emissão de pareceres sobre qualquer das intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, quando legalmente permitidos, estão sujeitos à legislação geral aplicável com as especializações deste capítulo.
40.º
Loteamentos
1 - Nos perímetros urbanos em ausência de planos de urbanização, planos de pormenor ou traçados preestabelecidos, os projectos de loteamento deverão respeitar os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, para além das disposições gerais aplicáveis.
2 - Cabe aos promotores de obras de transformação de uso do solo a realização das infra-estruturas necessárias e a obrigação de proceder às cedências previstas na lei e ainda ao pagamento das taxas e tarifas em vigor no município.
3 - As obrigações assumidas serão objecto de contrato no qual se consignarão as garantias pelo seu pontual cumprimento, designadamente as relativas à realização e manutenção das obras, por prazo certo.
41.º
Norma sancionadora
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação sancionada com as coimas previstas na legislação em vigor.
(ver documento original)