Portaria 1219/93
de 19 de Novembro
A Portaria 812/82, de 28 de Agosto, procedeu a uma liberalização do regime de preços aplicável à prestação de serviços em empreendimentos hoteleiros, ao aplicar a alguns desses serviços o regime de preços livres previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
Contudo, tal liberalização foi pontual, já que, em relação a diversos serviços prestados pelos estabelecimentos de interesse para o turismo e quanto a todos os serviços fornecidos por estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo, a referida portaria optou pela manutenção de um regime de preços declarados.
Por outro lado, aquela portaria impôs aos empresários o dever de comunicar à Direcção-Geral do Turismo os preços por eles livremente estabelecidos, além de outros deveres, designadamente em matéria de informação a prestar aos clientes, alguns dos quais viriam a ser incluídos no Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, ainda que em moldes não totalmente coincidentes.
As razões que, ao tempo da publicação da citada portaria, terão justificado a manutenção de um tal regime de preços em relação a serviços prestados por estabelecimentos hoteleiros e a imposição do mencionado dever de comunicação encontram-se hoje totalmente afastadas, quer pela inserção da economia portuguesa num quadro institucional substancialmente diferente do de há uma década, quer pela dinâmica do próprio mercado, assinalada por uma crescente concorrência.
Nestes termos, considera-se necessário proceder a uma completa liberalização do regime de preços das prestações de serviços efectuadas pelos estabelecimentos hoteleiros, mediante a aplicação a todas elas do regime de preços livres previsto na citada alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 53.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços dos serviços prestados nos estabelecimentos hoteleiros ficam sujeitos ao regime de preços livres previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços a praticar nos estabelecimentos hoteleiros mantêm-se sujeitos ao sistema «tudo incluído», instituído pelo Decreto-Lei 137/73, de 30 de Março.
3.º Na recepção dos estabelecimentos hoteleiros, em local bem vísivel, deverá ser afixada uma tabela de preços e condições de prestação dos serviços, sem prejuízo da observância do disposto, quanto a esta matéria, no Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março.
4.º É revogada a Portaria 812/82, de 28 de Agosto.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Outubro de 1993.
O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.