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Decreto-lei 519-J1/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Cria a Região de Turismo de S.Mamede (Alto Alentejo).

Texto do documento

Decreto-Lei 519-J1/79

de 29 de Dezembro

O reconhecimento de que o turismo desempenha um importante papel na dinamização da actividade económica a nível nacional e regional impõe a criação e estruturação de órgãos regionais aptos a realizarem cabalmente as tarefas mais adequadas à promoção da actividade.

A manifesta desadequação dos órgãos regionais e locais de turismo ante a dimensão e importância que este sector possui obriga necessariamente a uma revisão do esquema da regionalização turística existente, que, apesar de se encontrar já elaborado, terá porém de ser consignado em lei a aprovar pela Assembleia da República.

Contudo, reconhece-se que, em determinadas regiões, relativamente às quais existem potencialidades para o desenvolvimento do turismo, se torna necessário, desde já, implantar os órgãos adequados à criação das condições daquele desenvolvimento, sem prejuízo do esquema nacional que oportunamente vier a ser adoptado.

Está neste caso a Região de S. Mamede, no distrito de Portalegre, cujos municípios há muito se vêm manifestando no sentido da criação de um órgão regional de turismo.

Assim, cria-se pelo presente diploma a Comissão Regional de Turismo de S. Mamede (Alto Alentejo), que se procurou dotar de uma estrutura e dimensão adequadas às necessidades turísticas da Região.

Desta forma, ouvidas as câmaras municipais interessadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Área da Região de Turismo)

1 - É criada a Região de Turismo de S. Mamede (Alto Alentejo), dotada de personalidade jurídica, abrangendo a área dos seguintes municípios:

Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

2 - A área da Região de Turismo poderá ser alargada a outros municípios, por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, mediante proposta da autarquia interessada e parecer favorável do conselho regional.

3 - A Região de Turismo terá a sua sede na cidade de Portalegre e delegações nas sedes das zonas de turismo agora existentes e, bem assim, em quaisquer outros locais da Região cujo interesse turístico o justifique, de acordo com a deliberação do conselho regional.

ARTIGO 2.º

(Administração)

1 - A Região de Turismo de S. Mamede (Alto Alentejo) será administrada por uma comissão regional, constituída pelos seguintes órgãos:

a) O presidente da Comissão Regional;

b) O conselho regional;

c) A comissão executiva.

2 - A Comissão Regional goza de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 3.º

(Atribuições da comissão Regional)

1 - Além das atribuições definidas no artigo 5.º do Decreto 41035, de 20 de Março de 1957, a Comissão Regional de Turismo de S. Mamede (Alto Alentejo) terá as demais que vierem a ser fixadas para os órgãos regionais de turismo.

2 - A Comissão Regional poderá participar em sociedades visando o desenvolvimento turístico regional.

ARTIGO 4.º

(Nomeação do presidente da Comissão Regional)

1 - O presidente da Comissão Regional será nomeado pelo Secretário de Estado do Turismo de entre, pelo menos, três individualidades residentes na Região, propostas pelo conselho regional.

2 - O mandato do presidente terá a duração de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes.

3 - O mandato do presidente poderá ser revogado, a todo o tempo, pelo Secretário de Estado do Turismo, quer por sua iniciativa, quer por proposta do conselho regional, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.

ARTIGO 5.º

(Competência do presidente da Comissão Regional)

1 - Compete ao presidente da Comissão Regional:

a) Orientar a acção da Comissão, coordenando-a com a das câmaras municipais abrangidas na Região;

b) Convocar as reuniões do conselho regional e da comissão executiva e presidir aos seus trabalhos;

c) Autorizar o pagamento das despesas de harmonia com as deliberações da comissão executiva;

d) Representar a Comissão em juízo e fora dele, salvo deliberação em contrário da comissão executiva;

e) Executar e fazer executar todas as deliberações do conselho regional e da comissão executiva;

f) Assinar a correspondência ou delegar competência para tal;

g) Inspeccionar os serviços e estabelecimentos da Comissão Regional de Turismo e delegar poderes para esse efeito;

h) Coordenar e incentivar a acção dos serviços da Comissão Regional de Turismo.

2 - Os cheques e demais documentos respeitantes ao movimento financeiro da Comissão Regional deverão conter obrigatoriamente a assinatura do presidente da Comissão Regional e a de um dos vogais da comissão executiva.

ARTIGO 6.º

(Composição do conselho regional)

1 - O conselho regional tem a seguinte composição:

O presidente da Comissão Regional de Turismo, que presidirá;

Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;

Um representante da assembleia distrital;

Um representante da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações;

Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

Um representante da Direcção-Geral do Turismo;

Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;

Um representante da Comissão de Planeamento da Região Sul;

Um representante das associações patronais da indústria hoteleira e similares residente na área da Região;

Um representante das associações patronais das agências de viagens residente na área da Região;

Um representante dos sindicatos dos trabalhadores da indústria hoteleira residente na área da Região;

Um representante dos sindicatos dos trabalhadores das agências de viagens residente na área da Região;

Um representante dos sindicatos dos profissionais de informação turística residente na área da Região;

Um representante das estâncias termais da Região.

2 - O conselho regional, quando o julgar conveniente, poderá convocar para assistir às suas reuniões pessoas ou entidades a ele estranhas para nelas participarem, sem direito a voto.

3 - A designação dos membros do conselho regional é eleita sem limitação de tempo, podendo no entanto o respectivo mandato ser revogado em qualquer momento pela entidade representada.

4 - O conselho, na sua primeira reunião, elegerá o vogal que substituirá o presidente nas reuniões do conselho, nas suas faltas e impedimentos.

5 - As funções de membro do conselho regional serão gratuitas.

6 - Por cada reunião a que assistirem, os membros do conselho regional poderão ter direito a senhas de presença de montante a fixar pelo conselho nos termos legais.

7 - Os membros do conselho regional terão igualmente direito a abono para transportes e ajudas de custo nos termos estabelecidos para os funcionários públicos da categoria correspondente à letra E.

ARTIGO 7.º

(Competência do conselho regional)

Compete ao conselho regional de turismo:

a) Definir a política regional do turismo no quadro do planeamento nacional;

b) Apreciar e aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos dos orçamentos ordinário e suplementares apresentados pela comissão executiva;

c) Apreciar e aprovar o relatório anual e contas de gerência;

d) Propor ao Governo as individualidades para o desempenho do cargo de presidente da Comissão Regional e designar os vogais da comissão executiva a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º e) Criar delegações da Região;

f) Deliberar sobre a aquisição e a alienação de bens imobiliários, empréstimos a contrair, participação no capital de sociedades de desenvolvimento turístico regional e ainda quanto à aceitação de doações, legados e heranças;

g) Dar parecer sobre os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

h) Aprovar o quadro de pessoal e organização de serviços da Comissão Regional, sob proposta da comissão executiva.

ARTIGO 8.º

(Reuniões do conselho regional)

1 - As reuniões do conselho regional são ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias terão lugar duas vezes por ano para deliberarem, respectivamente, sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes.

3 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente, ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4 - As reuniões do conselho terão lugar na sede da Região ou em local que for designado pelo presidente, dentro da área da Região.

5 - As reuniões do conselho regional serão convocadas com, pelo menos, dez dias de antecedência, da convocatória constando obrigatoriamente a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminada.

ARTIGO 9.º

(Funcionamento do conselho regional)

1 - O conselho regional funcionará desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Após duas convocatórias para a mesma reunião à qual não tenha comparecido a maioria dos membros do conselho regional, este funcionará com os membros presentes.

3 - As deliberações do conselho regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida maioria qualificada.

4 - O presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

5 - Das reuniões do conselho será lavrada acta, em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e secretário.

ARTIGO 10.º

(Secretário do conselho regional)

1 - O conselho regional terá um secretário, que assistirá às reuniões sem direito a voto e ao qual competirá elaborar a acta das mesmas e dar andamento a todo o seu expediente.

2 - Servirá como secretário o funcionário que for designado para o efeito pelo presidente.

ARTIGO 11.º

(Composição da comissão executiva)

1 - A comissão executiva é constituída pelo presidente da Comissão Regional, que presidirá, e por quatro vogais.

2 - Os vogais da comissão executiva serão designados:

Um pelo Secretário de Estado do Turismo;

Um pelas câmaras municipais;

Dois pelo conselho regional de entre as entidades nele representadas, sendo um deles representante das associações patronais.

3 - A comissão executiva elegerá o vogal que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 - Por deliberação do conselho regional, o presidente e dois dos vogais poderão exercer funções em regime de tempo inteiro.

5 - Os vencimentos do presidente e dos vogais referidos no número anterior serão fixados pelo Secretário de Estado do Turismo, sob proposta do conselho regional, não podendo auferir vencimentos superiores aos equivalentes no funcionalismo público às letras C e E, respectivamente.

ARTIGO 12.º

(Competência da comissão executiva)

Compete à comissão executiva:

a) Preparar os planos de actividade anuais e plurianuais e os projectos de orçamento a submeter ao conselho regional;

b) Organizar as contas e elaborar o relatório anual de gerência;

c) Deliberar sobre todos os assuntos de gestão corrente da Comissão Regional em conformidade com os planos e orçamentos aprovados;

d) Inspeccionar o exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, comunicando as faltas verificadas às entidades competentes;

e) Realizar a promoção turística da Região de acordo com os planos aprovados e em estreita colaboração e coordenação com a Secretaria de Estado do Turismo;

f) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

g) Dar parecer sobre os projectos que interessam ao turismo da Região, nomeadamente no que respeita ao equipamento turístico hoteleiro;

h) Submeter à apreciação do conselho regional quaisquer assuntos de interesse turístico para a Região;

i) Remeter à Secretaria de Estado do Turismo, para conhecimento e parecer, até 15 de Outubro de cada ano, os planos de actividades a aprovar, tendo em vista assegurar a compatibilidade entre os planos nacional e regional de turismo;

j) Exercer as competências que sejam delegadas na Comissão Regional pela Secretaria de Estado do Turismo e respectivos serviços:

l) Propor ao conselho regional para aprovação o quadro de pessoal dos serviços da Comissão Regional e respectivas alterações;

m) Sem prejuízo da competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais, fiscalizar a liquidação e cobrança do imposto do turismo nos concelhos da Região.

ARTIGO 13.º

(Pessoal e serviços)

1 - O quadro de pessoal da Comissão Regional de Turismo será estabelecido sob proposta do conselho regional, mediante portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da Administração Interna.

2 - O recrutamento e provimento do pessoal fica sujeito às regras estabelecidas para o pessoal das autarquias locais.

3 - O pessoal dos quadros especificamente afecto aos serviços das zonas de turismo administradas pelas câmaras municipais compreendidas na área da Região transitará para os serviços desta nas actuais categorias ou naquelas que vierem a ser-lhe atribuídas no respectivo quadro de pessoal, mantendo todos os direitos que actualmente possuem.

4 - Quando houver conveniência, a comissão executiva poderá, com dispensa de quaisquer formalidades, promover que a execução de tarefas - designadamente as que carecem de colaboração de especialistas - seja feita em regime de prestação de serviços, desde que os respectivos encargos tenham cabimento nas verbas especialmente inscritas no orçamento para esse fim.

ARTIGO 14.º

(Comissões de serviço e requisições)

1 - Os cargos de membro da comissão executiva, bem como os lugares dos quadros da Comissão Regional, poderão ser exercidos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado e seus institutos públicos ou das autarquias locais, pelo prazo de três anos, renovável, podendo, a todo o tempo, ser dada como finda a comissão de serviço.

2 - Ao pessoal nomeado em comissão de serviço será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na Comissão Regional, podendo, entretanto, os respecitvos lugares ser providos nos termos legais.

3 - A Comissão Regional poderá requisitar técnicos do sector privado de harmonia com a legislação em vigor.

ARTIGO 15.º

(Receitas)

Constituem receitas da Comissão Regional de Turismo:

a) O montante equivalente a, pelo menos, 50% do produto do imposto de turismo arrecadado nos municípios que integram a Região, nos termos da Lei 43/79, de 7 de Setembro;

b) As comparticipações do Estado e das autarquias locais, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As participações em lucros e rendas fixas;

e) Os lucros de explorações comerciais ou industriais;

f) Os subsídios permanentes;

g) Os donativos;

h) As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

i) O produto de alienação de bens próprios e de amortização ou reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

j) O produto de empréstimos;

l) Os saldos verificados na gerência anterior;

m) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.

ARTIGO 16.º

(Fiscalização)

1 - O pessoal de fiscalização do quadro da Comissão Regional de Turismo tem direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização.

2 - É aplicável ao pessoal de fiscalização o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março.

ARTIGO 17.º

(Comissão instaladora)

No prazo de trinta dias após a publicação do presente decreto-lei, será criada uma comissão instaladora com a composição e condições de funcionamento a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Turismo e da Administração Regional e Local.

ARTIGO 18.º

(Extinção das zonas de turismo existentes)

São extintas as zonas de turismo compreendidas na área da Região.

ARTIGO 19.º

(Transferência de património)

1 - A partir da entrada em vigor deste diploma consideram-se transferidas para a Comissão Regional, independentemente de qualquer formalidade, todos os encargos, direitos e obrigações dos órgãos locais de turismo abrangidos na área da Região.

2 - Os órgãos locais de turismo agora extintos deverão fazer entrega à comissão instaladora, no prazo máximo de trinta dias a contar da entrada em funcionamento daquela, do cadastro de todos os bens afectos à respectiva zona e da conta de gerência do seu exercício referida à data da extinção.

3 - Os bens referidos no número anterior transitarão para a posse e gestão da Comissão Regional.

4 - Outro património reconhecido de interesse para o turismo pertencente às autarquias locais no âmbito da Região de Turismo transitará para a posse e gestão da Comissão Regional nos termos que vierem a ser acordados entre a comissão executiva e as autarquias locais interessadas.

ARTIGO 20.º

(Legislação supletiva)

Em tudo o que não for contrário ao disposto no presente decreto-lei é aplicável à Região de Turismo de S. Mamede (Alto Alentejo) o regime estabelecido na Lei 2082, de 4 de Junho de 1956 e no Decreto 41035, de 20 de Março de 1957.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-134883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-06-04 - Lei 2082 - Presidência da República

    Incumbe o Estado, por intermédio dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, de promover a expansão do turismo nacional - Cria o Fundo de Turismo e extingue o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14890.

  • Tem documento Em vigor 1957-03-20 - Decreto 41035 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à criação das regiões de turismo instituidas pela Lei 2082, de 4 de Abril de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 74/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 43/79 - Assembleia da República

    Altera a Lei do Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71-F/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação

    Regulamenta as categorias profissionais de motorista de turismo, transferista, guia-intérprete regional, guia-intérprete nacional e correio de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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