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Decreto Regulamentar Regional 13/91/A, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento dos serviços de inspecção da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/91/A
Regulamento dos Serviços de Inspecção da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente

A estrutura orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/90/A, de 8 de Maio, contempla uma unidade orgânica específica, denominada «Serviços de Inspecção», cujas competências, definidas no artigo 25.º daquele diploma, correspondem, genericamente, a um conjunto de procedimentos que visam assegurar a observância das normas legais e regulamentares sobre actividades e profissões turísticas.

Definida a inserção orgânica do serviço e o respectivo quadro de pessoal, os aspectos específicos do estatuto de pessoal dos Serviços de Inspecção, assim como as normas funcionais inerentes ao desempenho das suas particulares tarefas, foram remetidos para regulamentação posterior, a qual se corporiza agora no presente decreto regulamentar regional.

Assim e em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar Regional 17/90/A de 8 de Maio, o Governo Regional decreta nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Os Serviços de Inspecção da Secretaria Regional do Turismo e do Ambiente (SI) exerce as competências que lhe são cometidas pelo Decreto Regulamentar Regional 17/90/A, de 8 de Maio, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º
Trato com os empresários e profissionais do turismo
1 - No trato com os empresários e profissionais do turismo, o pessoal dos SI deverá proceder com urbanidade informando-os sobre as normas que lhes são aplicáveis e orientando-os para a sua observância, em moldes adequados.

2 - Os empresários e profissionais do turismo devem colaborar com os SI, nomeadamente permitindo a entrada e permanência nos estabelecimentos dos funcionários aí deslocados, facultando a consulta dos documentos respeitantes ao empreendimento e, em geral, prestando as demais informações solicitadas.

3 - O pessoal dos SI deve avisar previamente o titular do estabelecimento ou os seus comissários das finalidade da sua presença no local, salvo se houver prejuízo para a eficácia da intervenção.

Artigo 3.º
Assessoria técnica
1 - Quando tal se justifique, nomeadamente na vistoria de imóveis ou equipamentos afectos a estabelecimentos turísticos, o pessoal dos SI pode fazer-se assessorar por técnicos habilitados, nomeados pelo dirigente máximo do serviço em que se integrem.

2 - Os técnicos nomeados ficam submetidos à direcção do funcionário dos SI responsável pela acção e são investidos nos poderes de autoridade inerentes à função de inspecção.

Artigo 4.º
Articulação com outros serviços
As acções da iniciativa dos SI podem ser programadas e executadas conjuntamente com outros serviços dotados de poderes inspectivos sobre os empreendimentos turísticos, quando tal se justifique em ganhos de eficácia das acções e na maior comodidade dos visados.

Artigo 5.º
Dever de sigilo
O pessoal dos SI e os técnicos referidos no artigo 3.º devem guardar sigilo de todos os factos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.

Artigo 6.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - A titularidade de cargos próprios dos SI é incompatível com a titularidade de outros cargos públicos ou com o exercício de qualquer actividade económica privada.

2 - Fica impedido de intervir o funcionário em relação ao qual se verifique estar ligado aos visados pela acção de inspecção e ou aos eventuais lesados por algum dos laços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Processo Penal.

Artigo 7.º
Dias de descanso e horário de trabalho
1 - Nos termos das alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 187/88, de 25 de Maio, e sempre que deva ser assegurada a continuidade das acções em curso, o inspector-chefe pode determinar que o descanso semanal e complementar do pessoal afecto às acções seja gozado noutros dias da semana que não o domingo ou o sábado.

2 - Nos termos da lei, poderá ser instituído um horário de trabalho específico, aplicável ao pessoal afecto a acções de inspecção e durante o decurso desta.

Artigo 8.º
Normas de processo
Na tramitação processual das infracções previstas e punidas pelas normas legais e regulamentares que regem as actividades e profissões turísticas, os SI deverão observar as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e as constantes dos artigos seguintes.

Artigo 9.º
Conhecimento das infracções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os SI tomam conhecimento das infracções através das reclamações registadas em livro próprio e das participações, escritas ou orais, recebidas em qualquer serviço da Direcção Regional de Turismo.

2 - As participações orais devem ser reduzidas a escrito pelo agente que as receba e assinadas por este e pelo participante.

3 - Serão ignoradas as participações feitas por pessoa não identificada ou não assinadas.

Artigo 10.º
Auto de notícia
Sempre que presencie ou verifique qualquer infracção, o pessoal dos SI deve lavrar ou mandar lavrar auto de notícia, onde se descrevam os seus elementos essenciais, nos termos da lei.

Artigo 11.º
Instrução
1 - As participações ou autos de notícia são entregues ao inspector-chefe, o qual decide:

a) O arquivamento das mesmas;
b) A abertura de instrução, nomeando instrutor entre o pessoal dos SI ou propondo ao director regional de Turismo a nomeação de outro funcionário;

c) A realização de outras diligências.
2 - A instrução destina-se a provar a existência da infracção e de outros factos relevantes para a decisão final, nomeadamente com recurso a inquirições, buscas, vistorias e apreensões destinadas:

a) À conservação de meios de prova;
b) A obstar à prática de novas infracções;
c) A evitar danos ou lesões aos utentes, aos empregados do estabelecimento ou ao público em geral.

Artigo 12.º
Prazo da instrução
1 - A instrução deve ser concluída no prazo de 45 dias após a decisão que a determina.

2 - A requerimento do instrutor, o inspector-chefe pode prorrogar aquele prazo até 60 dias, fundamentado na especial complexidade do processo.

Artigo 13.º
Apreensão de bens e documentos
1 - Deve lavrar-se auto das apreensões efectuadas, entregando-se um duplicado ao legítimo possuidor dos bens ou documentos apreendidos.

2 - Logo que deles seja extraída cópia, os documentos apreendidos ou requisitados para consulta devem ser devolvidos.

Artigo 14.º
Audição dos arguidos
1 - Quando não proponha ao inspector-chefe o arquivamento imediato do processo, o instrutor notifica o arguido dos factos que lhe são imputados, fixando-lhe um prazo de 15 dias para apresentar defesa escrita ou requerer audição oral e para requerer quaisquer diligências.

2 - O instrutor pode indeferir as diligências requeridas na defesa, com fundamento na sua irrelevância para o esclarecimento da verdade material, mas deve deferir o pedido de audição oral, notificando o arguido da data, hora e local em que esta decorrerá.

Artigo 15.º
Declarações orais
1 - As declarações prestadas oralmente pelo arguido, testemunhas e peritos são registadas em auto, assinado pelo instrutor e pelos declarantes.

2 - Constitui ónus do arguido a produção de prova testemunhal ou pericial na audiência da defesa e na data, hora e local fixados pelo instrutor.

Artigo 16.º
Proposta de decisão
1 - Concluídas as diligências probatórias, o instrutor elabora uma proposta de decisão, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as devidas adaptações, ou propõe o arquivamento do processo.

2 - Na falta de defesa escrita ou em caso de não comparência do arguido ou das testemunhas ou peritos indicados por si à audiência marcada pelo instrutor, este elabora as propostas com base nos elementos disponíveis.

Artigo 17.º
Pagamento
O pagamento das sanções pecuniárias, não qualificadas como coimas, efectua-se de acordo com o disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 18.º
Execução coerciva
Na execução coerciva das sanções mencionadas no artigo anterior observar-se-á o disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março.

Artigo 19.º
Prazos dos actos
Quando não esteja especialmente fixado, o prazo dos actos previstos neste diploma é de 10 dias úteis.

Artigo 20.º
vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 28 de Fevereiro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 74/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Turismo e Ambiente

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, da Região Autónoma dos Açores, dispondo sobre a sua natureza, atribuições, competências do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, bem como sobre os seus órgãos e serviços e respectivas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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