Portaria 325/82
de 26 de Março
No quadro da política de regionalização do Governo tem-se vindo a promover, no sector do turismo, a criação de instituições regionais de base intermunicipal dotadas de importante capacidade de decisão autónoma.
Na perspectiva de uma descentralização gradual e realista, decidiu agora a Secretaria de Estado do Turismo delegar na Comissão Regional de Turismo do Algarve algumas das atribuições dos serviços centrais de turismo, como experiência piloto e de ensaio de outras transferências mais alargadas a atribuir no futuro a esta e a outras comissões regionais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e no n.º 2 do artigo 1.º, com a redacção dada pela Lei 13/81, de 17 de Outubro, e na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 488/80, de 17 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
1.º A Comissão Regional de Turismo do Algarve poderá declarar de interesse ou sem interesse para o turismo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, os estabelecimentos hoteleiros e similares a instalar na área do distrito de Faro, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro.
2.º Declarados de interesse para o turismo os estabelecimentos a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 49399, a Comissão Regional de Turismo do Algarve remeterá os processos às respectivas câmaras municipais, quando nelas tiver sido delegada a competência da Secretaria de Estado do Turismo, para efeitos de aprovação da localização, anteprojecto ou projecto.
3.º Nos restantes casos, será dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro.
4.º A Comissão Regional de Turismo do Algarve poderá igualmente licenciar, acompanhar, vistoriar e fiscalizar os estabelecimentos hoteleiros de 1 e 2 estrelas e, bem assim, os estabelecimentos similares de 2.ª e 3.ª categorias, sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 16.º e seguintes do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março.
5.º O disposto nos n.os 1.º e 4.º não dispensará a subsequente comunicação à Direcção-Geral do Turismo.
6.º Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pessoal do quadro da Comissão Regional de Turismo do Algarve deverá ser submetido à realização de estágios prévios, em termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Turismo.
7.º A presente portaria entra em vigor com o diploma que proceder à aprovação do quadro do pessoal da Comissão Regional de Turismo do Algarve.
Secretaria de Estado do Turismo, 9 de Março de 1982. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.