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Lei 13/81, de 29 de Julho

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Sumário

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro, que reestrutura a Comissão Regional do Turismo do Algarve.

Texto do documento

Lei 13/81

de 29 de Julho

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 488/80, de 17 de Outubro, que

reestrutura a Comissão Regional do Turismo do Algarve.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 4 e 5 do artigo 12.º, a alínea d) do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 488/80, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

(Área da Região de Turismo)

1 - Transitoriamente, até à criação da Região Administrativa do Algarve, continuará a existir a Região de Turismo do Algarve, criada pelo Decreto-Lei 114/70, de 18 de Março, a qual é dotada de personalidade jurídica e abrange a área dos municípios que integram o distrito de Faro.

2 - A Região de Turismo terá a sua sede na cidade de Faro e delegações em quaisquer locais da Região cujo interesse turístico o justifique, de acordo com a deliberação do Conselho Regional, ouvidos os municípios directamente interessados.

ARTIGO 8.º

(Competência do Conselho Regional)

1 - ...........................................................................

2 - Os planos de actividades, orçamentos, relatório anual e contas de gerência, referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, serão enviados para conhecimento ao Ministro do Comércio e Turismo.

ARTIGO 9.º

(Reuniões do Conselho Regional)

1 - ...........................................................................

2 - As reuniões ordinárias terão lugar quatro vezes por ano, em Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, devendo a primeira ter lugar para deliberação sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a última para deliberação sobre os planos de actividade e orçamento para o ano ou anos seguintes.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

ARTIGO 12.º

(Da Comissão Executiva)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Por deliberação do Conselho Regional, o presidente e dois vogais poderão exercer funções em regime de tempo inteiro, sendo um destes vogais necessariamente um dos designados pelos municípios.

5 - O presidente e os vogais referidos no número anterior auferirão vencimentos equivalentes, respectivamente, às letras C e E do funcionalismo público.

6 - ...........................................................................

ARTIGO 13.º

(Competência da Comissão Executiva)

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Inspeccionar o exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, ordenando as medidas urgentes que julgue inadiáveis, sem prejuízo de posterior ratificação pelas entidades competentes;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

ARTIGO 15.º

(Pessoal e serviços)

1 - ...........................................................................

2 - O recrutamento e provimento de pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 17.º

(Fiscalização)

1 - Sem prejuízo do direito atribuído por disposição legal ao pessoal de fiscalização dos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais, o pessoal de fiscalização do quadro da Comissão Regional de Turismo tem direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 2.º

São aditadas ao Decreto-Lei 488/80 a alínea u) ao n.º 1 do artigo 7.º e a alínea g) ao n.º 1 do artigo 8.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 7.º

(Do Conselho Regional)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) ............................................................................

r) .............................................................................

s) ............................................................................

t) .............................................................................

u) Os capitães dos portos do Algarve.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

ARTIGO 8.º

(Competência do Conselho Regional)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Velar pela correcta coordenação entre a actividade da Comissão e a actividade das câmaras municipais da respectiva área.

2 - ...........................................................................

Aprovada em 23 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 8 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/29/plain-36540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-18 - Decreto-Lei 114/70 - Presidência do Conselho e Ministério das Obras Públicas

    Cria a região de turismo do Algarve constituída pela área de todos os concelhos pertencentes ao distrito de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 488/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reestrutura a Comissão Regional de Turismo do Algarve.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-26 - Portaria 325/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Autoriza a Comissão Regional de Turismo do Algarve a declarar de ou sem interesse para o Turismo, os estabelecimentos hoteleiros ou similares a instalar na área do distrito de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-11 - Assento 5/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência seguinte: no caso de concurso real de infracções em que, nos termos do artigo 102.º do Código Penal de 1886, tem de aplicar-se ao réu uma pena única, é sobre esta, e não sobre as penas parcelares que o § 2.º do mesmo artigo manda também indicar, que deve incidir o perdão previsto pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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