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Decreto-lei 114/70, de 18 de Março

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Sumário

Cria a região de turismo do Algarve constituída pela área de todos os concelhos pertencentes ao distrito de Faro.

Texto do documento

Decreto-Lei 114/70

Na fase inicial da promoção turística do Algarve justificou-se a existência de órgãos locais de turismo ao nível concelhio e até com jurisdição mais reduzida. Assim, conta-se naquela província com oito zonas de turismo administradas pelas respectivas câmaras municipais e três por juntas de turismo. O próprio desenvolvimento da actividade destes organismos, a todos os títulos meritória, fez ascender as exigências do turismo regional algarvio a um plano que obriga a uma coordenação só possível com novas estruturas, aptas a garantir um carácter unitário à nova fase da acção promocional que as circunstâncias impõem.

A criação de infra-estruturas urbanísticas adequadas a servir núcleos turísticos que já não se confinam no âmbito municipal, a localização de estabelecimentos hoteleiros e similares, de parques de campismo e de outras formas de alojamento, a organização de propaganda dirigida ao turismo interno e ao turismo internacional, a escolha de itinerários, a elaboração do calendário de todas as realizações com interesse para o turismo e tantas outras medidas de fomento turístico, só na perspectiva da totalidade do território do Algarve são hoje susceptíveis de ser eficazmente programadas e executadas. A criação da região de turismo, constituída pela área de todos os concelhos do distrito de Faro, será um factor de correcção progressiva de desequilíbrios no desenvolvimento turístico da província, o que constitui um dos objectivos básicos do Plano de Fomento, com a indispensável integração no planeamento regional de que o turismo pode e deve ser um dos principais motores.

A administração da região cabe, nos termos da Lei 2082, de 4 de Junho de 1956, à Comissão Regional de Turismo do Algarve; mas a grandeza dos problemas que a Comissão Regional tem de resolver, implica a adopção de uma estrutura peculiar: a Comissão Regional é constituída por um amplo conselho regional, onde estão representados não só todas as câmaras municipais, mas também outras entidades públicas e organismos corporativos, e por uma comissão executiva, onde se assegura a representação das câmaras municipais, da Corporação de Transportes e Turismo e da

Comissão de Planeamento da Região do Sul.

Outras inovações apresenta este decreto-lei que, por certo, muito contribuirão para maior eficiência do novo órgão local de turismo, ditadas pela experiência colhida ao longo de mais de dez anos na observação atenta da acção e funcionamento das comissões

regionais de turismo precedentes.

Para além dessas, merece especial menção a execução, até 31 de Dezembro de 1974, da 1.ª fase do plano de obras de infra-estruturas urbanísticas, não apenas pela união de esforços que representa, mas também pela importância que virá a ter no futuro turístico

da região.

A importante posição do turismo no Algarve e as largas possibilidades que se oferecem à sua expansão têm justificadamente determinado uma cuidadosa atenção às infra-estruturas urbanísticas com interesse específico para o turismo.

Efectivamente, as autarquias locais, com a colaboração do Ministério das Obras Públicas, realizaram nos últimos anos uma obra de relativo vulto neste domínio, sem a qual, aliás, não teria sido possível implantar alguns empreendimentos de elevado interesse turístico.

Todavia, é necessário ampliar consideràvelmente as infra-estruturas urbanas dos principais núcleos e adaptar as existentes a exigências há pouco imprevistas.

A realização de obras de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de esgotos assume particular urgência, assim como a construção de algumas estradas locais,

especìficamente de acesso turístico.

A inventariação, pelo Ministério das Obras Públicas, das necessidades consideradas de primeira prioridade deu origem ao plano de estudos e obras, no valor de 300000 contos,

aprovado pelo presente diploma.

Trata-se de uma tarefa vasta, a executar no prazo de apenas cinco anos, e exigindo a mobilização de importantes meios, que excedem as possibilidades dos municípios

interessados.

Assim, entende o Governo aproveitar a criação da Comissão Regional de Turismo do Algarve para lhe confiar o encargo de dar cumprimento ao plano, facultando-lhe os meios

financeiros e orgânicos adequados.

No exercício desta missão, a Comissão, que é dotada de autonomia administrativa e financeira, funcionará também na dependência do Ministério das Obras Públicas, ao qual compete aprovar os programas de trabalhos anuais e os projectos das obras, autorizar a abertura dos concursos para a sua execução, etc.

Esta nova atribuição ganha tal relevância na vida do novo órgão local de turismo que se considerou necessário nomear um administrador-delegado para superintendência do plano de obras, integrando-o, durante a execução do referido plano, no conselho regional e na comissão executiva, onde desempenhará, por inerência legal, as funções de

vice-presidente.

O presente diploma e a execução do plano de infra-estruturas urbanísticas de interesse turístico constituem mais um importante passo para a valorização do Algarve e enquadram-se num conjunto de medidas que estão em marcha, entre as quais são de salientar a recente criação da zona do jogo, a modernização dos acessos rodoviários ao Algarve e da estrada nacional n.º 125, de Vila do Bispo a Vila Real de Santo António, a construção da ponte sobre o rio Guadiana e a concessão para um porto

turístico-desportivo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da região de turismo do Algarve

Artigo 1.º - 1. É criada a região de turismo do Algarve constituída pela área de todos os concelhos pertencentes ao distrito de Faro.

2. A região de turismo do Algarve tem a sua sede em Faro.

3. A região de turismo do Algarve rege-se pela Lei 2082, de 4 de Junho de 1956, e pelo Decreto 41035, de 20 de Março de 1957, com as alterações constantes deste

decreto-lei.

Art. 2.º - 1. A Comissão Regional de Turismo do Algarve é constituída por um conselho

regional e por uma comissão executiva.

2. A competência da Comissão Regional de Turismo do Algarve, definida nos termos da base XII da Lei 2082 e do artigo 6.º do Decreto 41035, é repartida entre o conselho

regional e a comissão executiva.

3. Além das atribuições definidas no artigo 5.º do Decreto 41035, a Comissão Regional de Turismo do Algarve terá as demais que lhe forem fixadas por portaria do Secretário de

Estado da Informação e Turismo.

Art. 3.º - 1. O conselho regional tem a seguinte composição:

a) Um presidente, nomeado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, sob

proposta da Direcção-Geral do Turismo;

b) Um representante de cada uma das câmaras municipais dos concelhos abrangidos na

região;

c) Um representante dos transportes, outro da indústria hoteleira e outro das agências de viagens exercendo as suas actividades na área da região de turismo e designados pela

Corporação dos Transportes e Turismo;

d) Um representante das restantes actividades económicas, designado pelos organismos

corporativos da região;

e) Os comandantes da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e

da Guarda Fiscal do distrito de Faro;

f) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;

g) Os capitães dos portos do Algarve;

h) O director de Estradas do Distrito de Faro;

i) O director da Hidráulica do Guadiana;

j) O director de Urbanização do Distrito de Faro;

l) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

m) Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

n) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

o) O director do Aeroporto de Faro;

p) O delegado distrital de Saúde;

q) Os directores dos portos do Algarve;

r) Um representante do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira;

s) Um representante da Comissão de Planeamento da Região Sul.

2. A designação dos membros do conselho regional é feita sem limitação de tempo, podendo, no entanto, ser revogada em qualquer momento.

Art. 4.º - 1. Compete ao conselho regional:

a) Apreciar o plano de actividades e os projectos de orçamento e propor as alterações

que julgar convenientes;

b) Pronunciar-se sobre o relatório e contas de cada gerência;

c) Dar parecer sobre os assuntos de interesse turístico regional que lhe forem apresentados pela Direcção-Geral do Turismo ou pela comissão executiva.

2. Compete ao presidente do conselho regional convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e

dar seguimento às deliberações.

3. O presidente tem voto de qualidade.

Art. 5.º - 1. O conselho regional reúne, ordinária e extraordinàriamente, na sede da região

de turismo.

2. As reuniões ordinárias têm lugar duas vezes por ano, para apreciação dos planos,

orçamentos, relatórios e contas.

3. O conselho regional reúne extraordinàriamente quando convocado pelo presidente.

4. Nas reuniões do conselho regional participará, quando o entender, o governador civil do distrito ou um seu representante especialmente designado para o efeito.

Art. 6.º A comissão executiva tem a seguinte composição:

a) Um presidente, que é o presidente do conselho regional;

b) O 1.º vogal, eleito por dois anos renováveis, entre os vogais previstos na alínea b) do

artigo 3.º;

c) O 2.º vogal, indicado pela Corporação de Transportes e Turismo, entre os vogais

previstos na alínea c) do mesmo artigo;

d) O 3.º vogal, indicado pelo presidente da Comissão de Planeamento da Região Sul.

Art. 7.º Compete à comissão executiva:

a) Preparar o plano anual de actividades e elaborar os projectos de orçamento, submetendo-os à apreciação do conselho regional;

b) Organizar as contas e elaborar o relatório de cada gerência para serem presentes ao

conselho regional;

c) Deliberar sobre todos os assuntos da competência da Comissão Regional, em conformidade com os planos e orçamentos aprovados;

d) Submeter à apreciação do conselho regional quaisquer assuntos que considere de maior

interesse turístico para a região.

Art. 8.º - 1. Ao presidente da comissão executiva compete:

a) Orientar a acção da comissão executiva, coordenando-a com as das câmaras municipais dos concelhos abrangidos na região;

b) Convocar as reuniões da comissão executiva e dirigir os trabalhos;

c) Autorizar o pagamento das despesas ordenadas, liquidadas de harmonia com as

deliberações da comissão executiva;

d) Dirigir e superintender nos serviços da Comissão Regional e no respectivo pessoal;

e) Inspeccionar os serviços e estabelecimentos da Comissão Regional;

f) Representar a Comissão Regional em juízo e fora dele, precedendo, no primeiro caso, deliberação da comissão executiva sobre o pleito, e escolher os advogados que forem

necessários;

g) Executar e fazer executar as deliberações da comissão executiva;

h) Corresponder-se com os serviços centrais de turismo sobre todos os assuntos de

interesse turístico.

2. O presidente tem voto de qualidade.

Art. 9.º A comissão executiva reúne sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos restantes membros.

CAPÍTULO II

Do plano de obras de infra-estruturas urbanísticas

Art. 10.º - 1. Além das demais atribuições que lhe são cometidas, incumbe ainda à Comissão Regional de Turismo do Algarve executar, até 31 de Dezembro de 1974, o plano de obras de infra-estruturas urbanísticas constante do mapa anexo a este

decreto-lei.

2. Durante a execução do plano referido no número anterior, na composição do conselho regional e da comissão executiva haverá mais um membro, com a qualidade de administrador-delegado, que será um engenheiro civil, nomeado pelo Ministro das Obras

Públicas.

Art. 11.º - 1. Compete ao administrador-delegado superintender na execução do plano de

obras de infra-estruturas urbanísticas.

2. O administrador-delegado exercerá também, no conselho regional e na comissão executiva, as funções de vice-presidente e, nessa qualidade, compete-lhe substituir o

presidente na sua falta ou impedimento.

3. Na falta ou impedimento do administrador-delegado, as funções de vice-presidente serão exercidas, quer no conselho regional, quer na comissão executiva, pelo 1.º vogal da

comissão executiva.

4. O provimento do cargo de administrador-delegado pode recair em funcionário público, que exercerá as funções em regime de comissão de serviço e ficará sujeito ao disposto

nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º

Art. 12.º - 1. O custo das obras referidas no artigo 10.º, cujo limite se fixa em 300000

contos, será suportado pela seguinte forma:

a) Subsídio não reembolsável do Tesouro: 120000 contos;

b) Comparticipação do Fundo de Turismo: 60000 contos;

c) Comparticipação do Fundo de Desemprego: 60000 contos;

d) Contribuição das câmaras municipais dos concelhos abrangidos pelas obras do plano:

30000 contos;

e) Receitas próprias da Comissão Regional de Turismo: 30000 contos.

2. O subsídio do Tesouro será suportado por força das dotações do orçamento da despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas destinadas a obras da natureza das

abrangidas pelo plano.

3. Serão inscritas anualmente nos orçamentos do Fundo de Turismo e do Fundo de Desemprego as importâncias dos respectivos escalões de comparticipação, até ao montante anual de 12000 contos cada um, acrescido das diferenças para este valor

acumuladas nos anos anteriores.

4. A repartição pelas câmaras municipais dos encargos previstos na alínea d) do n.º 1, bem como o seu escalonamento anual, serão fixados por despacho conjunto do Ministro do Interior e do Ministro das Obras Públicas, em face da localização das obras do plano e das demais condições que em cada caso concorram.

5.º O Secretário de Estado da Informação e Turismo poderá autorizar o Fundo de Turismo, na medida em que considere necessário, a suportar os encargos previstos no presente artigo, quer pelas receitas ordinárias, quer pelas extraordinárias, incluindo as

inscritas ao abrigo dos planos de fomento.

Art. 13.º - 1. A execução do plano de obras de infra-estruturas urbanísticas previsto no artigo 10.º, n.º 1, obedecerá a programas de trabalho anuais aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, ouvido o Secretário de Estado da Informação e Turismo.

2. As alterações do plano serão aprovadas por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas e do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Art. 14.º A comissão executiva requisitará à 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ao Comissariado do Desemprego e ao Fundo de Turismo os duodécimos das importâncias que lhe forem atribuídas pelo Ministro das Obras Públicas e pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, por conta das dotações do Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos daqueles Fundos, sendo estas quantias depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 15.º - 1. Fica a comissão executiva autorizada a criar, a título eventual, um serviço técnico incumbido de dar execução ao plano a que se refere o presente diploma, designadamente no que respeita à preparação dos programas de trabalho, à elaboração dos projectos e à direcção e fiscalização das obras.

2. A comissão executiva poderá, para efeitos do número anterior, contratar ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico, administrativo e auxiliar julgado necessário, com a aprovação do Ministro das Obras Públicas.

Art. 16.º - 1. O Ministro das Obras Públicas, sob proposta da comissão executiva, poderá destacar para prestar serviço na Comissão Regional, em regime de comissão de serviço, o pessoal dos quadros do Ministério das Obras Públicas necessário à execução do plano.

2. O pessoal destacado nos termos do número anterior contará como de efectivo serviço, para todos os efeitos legais, o tempo que durar a comissão e ficará abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 30896, de 22 de Novembro de 1940, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 47163, de 24 de Agosto de 1966.

3. Os vencimentos ou gratificações do pessoal em comissão de serviço são fixados pelo Ministro das Obras Públicas, nos termos do artigo 23.º Art. 17.º - 1. Todas as obras serão normalmente executadas em regime de empreitada.

2. A abertura dos concursos públicos ou limitados, para execução do plano previsto no artigo 10.º, n.º 1, carece de prévia autorização do Ministro das Obras Públicas.

Art. 18.º É declarada a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução das obras previstas no artigo 10.º, n.º 1.

Art. 19º - 1. Concluídas as obras ou partes de obras susceptíveis de serem exploradas, a comissão executiva procederá, logo que possível, à sua entrega à entidade competente para assegurar a exploração respectiva, nas condições que forem estabelecidas por

despacho do Ministro das Obras Públicas.

2. Até à efectivação da entrega referida no número anterior, será a exploração, com todas as inerências, assegurada pela comissão executiva nas condições fixadas por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas e do Secretário de Estado da

Informação e Turismo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Art. 20.º Revertem para a Comissão Regional de Turismo do Algarve todos os bens afectos à administração das zonas de turismo englobadas e agora extintas.

Art. 21.º - 1. Nos concelhos abrangidos pela região de turismo do Algarve é obrigatório o lançamento do imposto de turismo pelas taxas máximas admitidas por lei.

2. As câmaras municipais devem entregar à Comissão Regional de Turismo, até ao dia 10 do mês seguinte ao do seu recebimento, as receitas provenientes do imposto de turismo.

Art. 22.º O levantamento de fundos da Comissão Regional de Turismo efectua-se por meio de cheque assinado por dois membros da comissão executiva e autenticado com selo

branco.

Art. 23.º - 1. O provimento do cargo de presidente pode recair em funcionário público, que exercerá as funções em regime de comissão de serviço sem limitação de tempo, nos

termos do disposto no artigo 24.º, n.º 2.

2. Os vencimentos ou gratificações dos membros da comissão executiva são fixados, ouvido o Ministro das Finanças, por despacho do Ministro das Obras Públicas, para o administrador-delegado, e do Secretário de Estado da Informação e Turismo, para os

restantes.

Art. 24.º - 1. Além dos casos previstos nos artigos 15.º e 16.º, poderá o Secretário de Estado da Informação e Turismo, sob proposta da comissão executiva, destacar, para prestar serviço na Comissão Regional, o pessoal da Secretaria de Estado da Informação e Turismo e dos serviços dela dependentes que se mostre necessário à execução das

tarefas que incumbem à Comissão Regional.

2. O pessoal destacado nos termos do número anterior considerar-se-á em comissão de serviço, sem limitação de tempo, contando-se, para todos os efeitos legais, o período de tempo em que ali estiver colocado, podendo, entretanto, os respectivos lugares ser

providos interinamente.

Art. 25.º Quando houver conveniência, a comissão executiva poderá, com dispensa de quaisquer formalidades, promover que a elaboração dos projectos, a fiscalização das obras previstas no presente diploma ou quaisquer outras tarefas sejam feitas em regime

de prestação eventual de serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 5 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Plano geral de infra-estruturas urbanísticas de interesse turístico do Algarve

1.ª fase

1) Abastecimentos de água

Abastecimento da zona litoral do concelho de Albufeira.

Abastecimento da zona litoral do concelho de Castro Marim.

Remodelação e ampliação da rede de distribuição da cidade de Faro.

Reforço das captações e completagem do sistema de adução e armazenamento para a faixa litoral do concelho de Lagoa, entre Carvoeiro e Senhora da Rocha.

Conclusão do sistema de adução e armazenagem do concelho de Lagos, remodelação da rede da cidade e estabelecimento de redes de distribuição nos sectores Porto de

Mós-Portelas-Lagos e Odiáxere-Meia Praia.

Ampliação da rede de distribuição de Quarteira, no concelho de Loulé.

Abastecimento da zona de Marim e da ilha da Armona, no concelho de Olhão.

Estabelecimento ou remodelação das redes de distribuição de Portimão, Praia da Rocha, Mexilhoeira Grande, Montes de Alvor, Boavista e Chão das Donas, do concelho de

Portimão.

Reforço das captações e completagem do sistema de adução e armazenagem na faixa litoral do concelho de Silves, incluindo a ampliação e remodelação da rede de distribuição de Armação de Pêra e estabelecimento da rede de distribuição de Praia Grande.

R modelação do sistema de distribuição da cidade de Tavira e abastecimento da ilha de

Tavira.

Ampliação e remodelação da rede de Monte Gordo e estabelecimento da rede de distribuição de Manta Rota, no concelho de Vila Real de Santo António.

Projecto de uma albufeira na ribeira de Odelouca, para o abastecimento dos concelhos de Portimão e de Lagos (em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos).

Projecto de uma albufeira para o abastecimento dos concelhos de Castro Marim e Vila Real de Santo António (em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos).

2) Esgotos

Conclusão da rede de esgotos de Albufeira, incluindo a construção do emissário até à

estação de tratamento de Vilamoura.

Estabelecimento da rede de Castro Marim e construção do emissário e da estação de

tratamento.

Ampliação e remodelação da rede da cidade de Faro.

Estabelecimento do sistema de saneamento na povoação de Carvoeiro e na zona litoral do concelho de Lagoa, entre aquele aglomerado e o limite do concelho de Silves.

Remodelação do sistema de saneamento da cidade de Lagos e construção das redes de esgotos ao longo da faixa costeira, na zona compreendendo Meia Praia, praia de D. Ana,

praia da Luz e Burgau.

Conclusão do sistema de saneamento de Quarteira e construção da estação de

tratamento, comum a Vilamoura e Albufeira.

Conclusão do sistema de Olhão e construção da estação de tratamento, comum a Faro.

Remodelação das redes de Portimão e Praia da Rocha e construção do emissário geral do

sistema e da estação de tratamento.

Conclusão da rede de Armação de Pêra e construção do emissário e da estação de

tratamento.

Remodelação da rede de Tavira, execução da rede de Cabanas e construção do emissário

e da estação de tratamento.

Construção dos sistemas de saneamento de Sagres e Salema, no concelho de Vila do

Bispo.

Remodelação e ampliação dos sistemas de saneamento de Castro Marim e Vila Real de Santo António, abrangendo as zonas turísticas de Manta Rota, Lagoa, Gancho e Monte

Gordo.

3) Estradas

Modernização da estrada municipal n.º 526, nos concelhos de Albufeira, Loulé e Silves, e construção do acesso à região de Galé-Salgados, no concelho de Albufeira.

Construção da via envolvente do futuro núcleo turístico de Lagoa, no concelho de Castro Marim, e sua ligação à estrada nacional n.º 125.

Construção de alguns troços da estrada municipal n.º 530 e remodelação dos existentes, entre Ferragudo (proximidades) e Senhora da Rocha, no concelho de Lagoa.

Construção de uma via entre Lagos e Portimão, passando por Montes de Alvor, e de uma via entre Lagos, Torralta, Porto de Mós e Lagos.

Remodelação da estrada municipal n.º 527 e da estrada municipal n.º 527-2, no concelho

de Loulé.

Construção do acesso à ilha da Armona, no concelho de Olhão.

Construção das vias entre Praia da Rocha e Alvor, passando pela praia do Vau, e entre

Portimão e Montes de Alvor.

Construção do acesso à Praia Grande, no concelho de Silves.

Construção do acesso à ilha de Tavira.

Construção de novo acesso a Manta Rota e de uma via de ligação directa entre o núcleo

turístico do Gancho e Monte Gordo.

Presidência do Conselho, 5 de Março de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello

Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/18/plain-29682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-11-22 - Decreto-Lei 30896 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que o pessoal técnico e de chefia das comissões e delegações encarregadas da execução, administração ou fiscalização de obras especialmente dotadas no orçamento do Ministério, e bem assim o de chefia dos quadros eventuais das Secções de Arruamentos, Melhoramentos Urbanos e de Águas e Saneamento, que pertençam aos quadros do Ministério, considerar-se-ão em comissão de serviço, para todos os efeitos legais, durante o tempo que for fixado em despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1956-06-04 - Lei 2082 - Presidência da República

    Incumbe o Estado, por intermédio dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, de promover a expansão do turismo nacional - Cria o Fundo de Turismo e extingue o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14890.

  • Tem documento Em vigor 1957-03-20 - Decreto 41035 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à criação das regiões de turismo instituidas pela Lei 2082, de 4 de Abril de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-24 - Decreto-Lei 47163 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 30896 de 22 de Novembro de 1940, relativo às comissões de serviço do pessoal técnico e de chefia de determinados serviços do Ministério das Obras Públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-30 - Decreto-Lei 185/70 - Presidência do Conselho e Ministério do Interior - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Insere disposições necessárias a assegurar a continuidade do funcionamento dos serviços de turismo no distrito de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - Decreto-Lei 29/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1975 o prazo em que competirá à Comissão Regional de Turismo do Algarve executar o plano de obras de infra-estruturas urbanísticas daquela região.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-06 - Decreto-Lei 14/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 114/70, de 18 de Março, e adita o artigo 21.º-A (Comissão Regional de Turismo do Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 488/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reestrutura a Comissão Regional de Turismo do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-23 - Decreto-Lei 121/81 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Habitação e Obras Públicas e da Reforma Administrativa

    Extingue o Gabinete de Planeamento da Região do Algarve e estabelece a tranferência das respectivas competências, obrigações e direitos.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Lei 13/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro, que reestrutura a Comissão Regional do Turismo do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-06 - Decreto-Lei 161/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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