de 23 de Maio
O Gabinete de Planeamento da Região do Algarve, criado pelo Decreto-Lei 278/75, de 5 de Junho, tem vindo a ser objecto de um processo de extinção gradual mediante a restituição, aos serviços e organismos de origem, das atribuições e competências que lhe tinham sido transferidas pelo n.º 2 do artigo 3.º do citado diploma legal. Neste sentido, já foi publicado o Decreto-Lei 200-G/80, de 24 de Junho, restituindo aos serviços do MHOP aquelas atribuições e competências, com excepção das da Direcção-Geral de Saneamento Básico, e regulando aspectos relacionados com o destino do pessoal, nomeadamente, conferindo-lhe prioridades de colocação.Para além das atribuições e competências específicas do MHOP, tem o Gabinete de Planeamento da Região do Algarve desenvolvido actividade nos domínios do planeamento e coordenação regional, ainda que de forma embrionária, e prestado apoio técnico às autarquias da sua área de jurisdição, funções que directa ou conexamente virão a caber na competência da Comissão de Coordenação Regional do Algarve, criada pelo Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, e dos GAT's respectivos, criados pelo Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, de acordo com o que se acha regulamentado no Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro.
Por outro lado, tendo o Gabinete de Planeamento da Região do Algarve assumido a competência do Plano de Obras da Comissão Regional de Turismo do Algarve para a realização de infra-estruturas urbanísticas de interesse turístico, constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 114/70, de 18 de Março, torna-se necessário que, antes da sua extinção, as obras já concluídas sejam entregues às competentes autarquias e aquelas que se encontram ainda em curso passem para a dependência da Direcção-Geral de Saneamento Básico.
Acrescentando a todos estes aspectos os problemas inerentes à colocação do pessoal em serviço no Gabinete de Planeamento da Região do Algarve e à transmissão do seu património mobiliário e imobiliário, ressalta a complexidade do processo de extinção do Gabinete pela necessária interferência de vários Ministérios na sua concretização.
Daqui resulta o reconhecimento das vantagens de carácter técnico em regular a solução de todos os problemas relacionados com a extinção do GAPA num único diploma, capaz de garantir, pela unidade do seu dispositivo legal, uma maior eficácia de actuação nos objectivos a atingir.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinto o Gabinete de Planeamento da Região do Algarve, adiante designado por GAPA.
2 - O processo de extinção regular-se-á pelo presente decreto-lei, devendo estar concluído no prazo de noventa dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Art. 2.º A partir da data referida no artigo anterior, as atribuições e competências mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 200-G/80, de 24 de Junho, são transferidas para a Direcção-Geral de Saneamento Básico (DGSB).
Art. 3.º - 1 - As obras realizadas pelo GAPA que se encontrem concluídas, incluindo as que lhe advieram do Plano de Obras da Comissão Regional de Turismo do Algarve (CRTA), por força do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 278/75, de 5 de Junho, deverão ser transferidas para as autarquias locais competentes, até 30 de Abril de 1981.
2 - A transferência referida no número anterior processar-se-á mediante simples auto de entrega, com dispensa das formalidades previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 114/70, de 18 de Março.
Art. 4.º - 1 - As obras realizadas pelo GAPA que ainda se encontrem em fase de execução passarão para a dependência da DGSB.
2 - Até à extinção do GAPA deverão os competentes serviços da DGSB, em articulação com aquele Gabinete, promover a transmissão para si de todos os direitos e obrigações contratuais e extracontratuais inerentes às obras em curso.
Art. 5.º - 1 - As obrigações, bens e direitos de natureza imobiliária do GAPA, incluindo os direitos sobre terrenos adquiridos pela CRTA e destinados à realização de obras constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 114/70, de 18 de Março, que não foram executados serão transferidos para os municípios da respectiva área de localização, precedendo acordo dos mesmos.
2 - O processo de transferência referida no número anterior será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
Art. 6.º As obrigações, bens e direitos de natureza mobiliária do GAPA serão transferidos para os serviços ou organismos que receberam ou venham a receber pessoal que tenha desempenhado funções no GAPA, segundo critério a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director do Gabinete.
Art. 7.º Os arquivos do GAPA serão transferidos para a Direcção-Geral de Saneamento Básico e outros serviços e organismos referidos no artigo anterior, de acordo com a natureza dos respectivos processos e tendo em atenção as atribuições e competências daqueles.
Art. 8.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 200-G/80, de 24 de Junho, poderão ser requisitados os funcionários actualmente em serviço no GAPA, com a anuência dos interessados.
2 - Os funcionários requisitados serão providos em lugares correspondentes dos quadros das entidades referidas no número anterior, após um ano de serviço, se tiverem informação mínima de Bom.
3 - No caso de os funcionários do GAPA não serem integrados ficarão na dependência do quadro geral de adidos, sendo posteriormente colocados nos termos do regime geral dos adidos.
Art. 9.º - 1 - Se os quadros dos serviços ou organismos para onde o pessoal do GAPA transitar não dispuserem de lugares vagos correspondentes às categorias do pessoal a integrar serão alargados na medida necessária a tal integração, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da respectiva pasta.
2 - A despesa com o pessoal referido no número anterior será suportada por dotação a conceder, a cada serviço ou organismo, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
3 - A integração prevista no n.º 1 operar-se-á com a observância dos requisitos e formalidades exigidos para o provimento nas carreiras e categorias dos quadros em que o pessoal venha a ser integrado.
Art. 10.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano ou por despacho conjunto do mesmo membro do Governo e, consoante o caso, do Ministro da Administração Interna ou do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 12 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.