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Decreto-lei 278/75, de 5 de Junho

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Sumário

Cria o Gabinete do Planeamento da Região do Algarve e define as respectivas competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 278/75

de 5 de Junho

Na actual fase do processo político e económico português importa sensibilizar as mais amplas camadas de população e, em especial, das classes trabalhadoras para a urgência em contribuírem para a definição de uma estratégia de intervenção capaz de dar a resposta mais adequada e consequente às solicitações no sentido de se ultrapassar a crise que sobremaneira as afecta.

Atenta a profunda diversidade existente entre as várias regiões do País, que se reflecte numa enorme gama de problemas, importa, ao nível da coordenação e execução de uma política de desenvolvimento, criar estruturas que, articulando os órgãos de Administração Central e local, garantam uma rápida actuação no equacionar e resolver dos problemas mais graves de desenvolvimento regional.

Este objectivo terá de ser prosseguido através da implantação de esquemas institucionais que, resolvendo casos de actuação inadiável em áreas cuja delimitação não ofereça dúvidas, possam constituir experiências a generalizar. A criação destes esquemas deverá ser dotada da adequada flexibilidade, de modo a permitir a sua inserção posterior numa orgânica de administração e planeamento a nível nacional e regional.

É neste contexto que se cria pelo presente diploma o Gabinete do Planeamento da Região do Algarve, que, orientado, num primeiro momento, para a resolução de problemas urbanísticos e ambientais, verá progressivamente alargada a sua competência.

A criação do Gabinete visa, igualmente, e a curto prazo, o reforço da capacidade executiva existente a nível regional, tal como se encontra previsto no Programa Nacional de Emprego, de forma a contribuir significativamente para a resolução de problemas que se situem no âmbito do emprego.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado o Gabinete do Planeamento da Região do Algarve, adiante designado por Gabinete.

2. Institucionalizado o Gabinete e à medida que forem sendo criadas as condições necessárias ao seu pleno funcionamento, caber-lhe-á progressivamente a coordenação da execução de uma política de planeamento a nível regional.

3. O Gabinete tem como atribuições imediatas superintender, orientar e coordenar a definição e concretização dos objectivos e prioridades a respeitar no ordenamento do ambiente urbanístico e do equipamento social da Região do Algarve, assegurando a sua inserção na política geral e sectorial do Governo.

4. Para os efeitos decorrentes deste diploma entende-se por Região do Algarve a área territorial delimitada pela circunscrição administrativa do distrito de Faro.

Art. 2.º - 1. O Gabinete é dotado de personalidade jurídica e tem autonomia administrativa.

2. O Gabinete reger-se-á pelas disposições do presente diploma e dos regulamentos que, para sua execução, vierem a ser decretados.

Art. 3.º - 1. Compete ao Gabinete exercer todos os poderes funcionais necessários à prossecução das suas atribuições.

2. São transferidas para o Gabinete:

a) Todas as atribuições da Direcção de Urbanização de Faro;

b) As atribuições de fomento da Junta Distrital de Faro;

c) A competência da Comissão Regional de Turismo do Algarve para o estudo e realização das infra-estruturas integradas no seu plano de obras;

d) A competência da Direcção Hidráulica do Guadiana para o estudo e realização de obras de abastecimento de águas e esgotos;

e) A competência da Direcção de Estradas do Distrito de Faro para o estudo e realização de obras de viação rural;

f) A competência do Fundo de Fomento da Habitação para apreciar e comparticipar dos planos habitacionais das autarquias locais.

3. Criadas as condições que permitam ao Gabinete a prossecução das atribuições previstas no n.º 2 do artigo 1.º, ser-lhe-á conferida, sucessivamente e mediante decretos a referendar pelo Primeiro-Ministro e Ministros competentes, a necessária competência, para além das previstas nas alíneas do número anterior.

Art. 4.º Por decreto referendado pelo Primeiro-Ministro e Ministros competentes serão definidos:

a) Composição dos órgãos e respectivas competências;

b) Regime jurídico do pessoal.

Art. 5.º Ao director do Gabinete, a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, compete numa primeira fase:

a) Propor, desde já, e enquanto a composição dos órgãos e regime jurídico do pessoal não forem fixados por decreto regulamentar, a requisição de técnicos necessários à instalação do Gabinete;

b) Contratar o pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 656/74;

c) Assegurar, enquanto o Gabinete não for completamente institucionalizado e para que não sejam prejudicados os empreendimentos em curso, que a sua execução continue a ser satisfeita pelos serviços cuja competência, total ou parcialmente, foi transferida para o Gabinete por força deste diploma.

Art. 6.º O Gabinete funcionará na dependência directa do Primeiro-Ministro ou do Ministro em que para tal delegue.

Art. 7.º - 1. Os encargos resultantes deste diploma serão satisfeitos em conta da dotação que se inscreve no vigente orçamento do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente sob a seguinte forma:

IV Plano de Fomento;

Capítulo 17.º, Secretaria de Estado das Obras Públicas;

Gabinete do Planeamento da Região do Algarve;

Turismo;

Obras de infra-estruturas urbanísticas do Algarve;

Despesas correntes;

Artigo 349.º-A «Outras despesas correntes», 25 milhões de escudos.

2. Para contrapartida da inscrição de verba constante do número anterior é anulada igual quantia nas disponibilidades da verba descrita no capítulo 16.º, artigo 212.º «Encargos de empréstimos a realizar», do actual orçamento do Ministério das Finanças.

3. São transferidas para o Gabinete, mediante portaria a emitir oportunamente:

a) As dotações afectas à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização para o Distrito de Faro;

b) As dotações afectas à Comissão Regional de Turismo do Algarve para execução do Plano de Obras;

c) As dotações que pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, Junta Autónoma das Estradas e pelo Fundo de Fomento da Habitação foram atribuídas aos serviços referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, para comparticipação às autarquias locais dos estudos e obras referidos nas alíneas citadas.

4. A Junta Distrital de Faro deverá transferir, através do Orçamento Geral do Estado, para o Gabinete as verbas de que dispõe e que estão afectas à prossecução das atribuições que por este diploma ficam no âmbito da competência do Gabinete.

Art. 8.º O Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica e o Ministério da Administração Interna apresentarão a Conselho de Ministros, no prazo de trinta dias, um projecto legal que, na sequência do alargamento da competência do Gabinete, institucionalize, a nível regional, os órgãos executivos e de coordenação de planeamento e desenvolvimento económico e social em articulação com as autarquias locais.

Art. 9.º O Gabinete gozará de isenção de todas as contribuições, impostos, taxas, custos e emolumentos devidos ao Estado ou aos corpos administrativos.

Art. 10.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em que, para os efeitos do artigo 6.º, venha a delegar os necessários poderes.

Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 30 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/05/plain-29137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - DESPACHO DD4908 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, coronel de engenharia José Augusto Fernandes, da competência relativa ao Gabinete do Planeamento da Região do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, coronel de engenharia José Augusto Fernandes, da competência relativa ao Gabinete do Planeamento da Região do Algarve

  • Tem documento Em vigor 1975-09-24 - Despacho - Ministérios da Administração Interna, para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente

    Autoriza o Gabinete de Planeamento do Algarve a despender, até final do corrente ano, a quantia de 3000000$00

  • Tem documento Em vigor 1975-09-24 - DESPACHO DD4469 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Autoriza o Gabinete de Planeamento do Algarve a despender, até final do corrente ano, a quantia de 3000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - DESPACHO DD3148 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Delega competências do Primeiro-Ministro, Mário Soares no Ministro do Plano e da Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes, relativamente ao Gabinete do Planeamento da Região do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-06 - Decreto-Lei 14/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 114/70, de 18 de Março, e adita o artigo 21.º-A (Comissão Regional de Turismo do Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1980-01-11 - Decreto-Lei 1-B/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Coordenação Económica e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera o do Decreto-Lei n.º 278/75, de 5 de Junho, relativo ao Gabinete do Planeamento da Região do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-G/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Determina que as atribuições e competências de serviços e organismos dependentes do Ministério da Habitação e Obras Públicas transferidas para o Gabinete de Planeamento da Região do Algarve sejam restituídas aos serviços e organismos dependentes do dito Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-23 - Decreto-Lei 121/81 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Habitação e Obras Públicas e da Reforma Administrativa

    Extingue o Gabinete de Planeamento da Região do Algarve e estabelece a tranferência das respectivas competências, obrigações e direitos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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