instalados os respectivos serviços;
Atendendo ainda à conveniência de se adoptarem algumas providências relacionadas como regime instituído;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Até 31 de Maio de 1970 subsistem, para todos os efeitos, as actuais zonas de
turismo do distrito de Faro.
Art. 2.º - 1. Os órgãos da Comissão Regional de Turismo do Algarve deverão estar constituídos e os seus serviços em funcionamento até 31 de Maio de 1970.2. Compete ao governador civil do distrito de Faro promover as diligências necessárias para assegurar a constituição oportuna dos órgãos da Comissão Regional de Turismo, bem como a transferência dos serviços das zonas de turismo existentes e a reversão dos
bens afectos à respectiva administração.
Art. 3.º O pessoal dos quadros afecto aos serviços de turismo das zonas administradas pelas câmaras municipais e juntas de turismo transita, a partir de 1 de Junho de 1970, para os serviços dependentes da Comissão Regional de Turismo do Algarve nas actuais categorias ou naquelas que vierem a ser-lhe atribuídas no quadro a aprovar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, mantendo todos os direitos queactualmente possuem.
Art. 4.º Compete ao presidente da Comissão Regional de Turismo do Algarve providenciar sobre a organização das contas de gerência das juntas de turismorespeitantes ao ano corrente
Art. 5.º A partir de 1 de Junho de 1970 consideram-se transferidos para a Comissão Regional de Turismo do Algarve, independentemente de qualquer formalidade, todos os direitos e obrigações das câmaras municipais e juntas de turismo do distrito de Faro relacionados com a administração das zonas de turismo que tinham a seu cargo.Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel
Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 22 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 30 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESPara ser presente à Assembleia Nacional.