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Decreto-lei 185/70, de 30 de Abril

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Sumário

Insere disposições necessárias a assegurar a continuidade do funcionamento dos serviços de turismo no distrito de Faro.

Texto do documento

Decreto-Lei 185/70

Tornando-se necessário assegurar a continuidade do funcionamento dos serviços de turismo no distrito de Faro, enquanto não estiverem constituídos os órgãos da região de turismo do Algarve, criada pelo Decreto-Lei 114/70, de 18 de Março de 1970, e

instalados os respectivos serviços;

Atendendo ainda à conveniência de se adoptarem algumas providências relacionadas com

o regime instituído;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Até 31 de Maio de 1970 subsistem, para todos os efeitos, as actuais zonas de

turismo do distrito de Faro.

Art. 2.º - 1. Os órgãos da Comissão Regional de Turismo do Algarve deverão estar constituídos e os seus serviços em funcionamento até 31 de Maio de 1970.

2. Compete ao governador civil do distrito de Faro promover as diligências necessárias para assegurar a constituição oportuna dos órgãos da Comissão Regional de Turismo, bem como a transferência dos serviços das zonas de turismo existentes e a reversão dos

bens afectos à respectiva administração.

Art. 3.º O pessoal dos quadros afecto aos serviços de turismo das zonas administradas pelas câmaras municipais e juntas de turismo transita, a partir de 1 de Junho de 1970, para os serviços dependentes da Comissão Regional de Turismo do Algarve nas actuais categorias ou naquelas que vierem a ser-lhe atribuídas no quadro a aprovar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, mantendo todos os direitos que

actualmente possuem.

Art. 4.º Compete ao presidente da Comissão Regional de Turismo do Algarve providenciar sobre a organização das contas de gerência das juntas de turismo

respeitantes ao ano corrente

Art. 5.º A partir de 1 de Junho de 1970 consideram-se transferidos para a Comissão Regional de Turismo do Algarve, independentemente de qualquer formalidade, todos os direitos e obrigações das câmaras municipais e juntas de turismo do distrito de Faro relacionados com a administração das zonas de turismo que tinham a seu cargo.

Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel

Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 22 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/30/plain-248311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-18 - Decreto-Lei 114/70 - Presidência do Conselho e Ministério das Obras Públicas

    Cria a região de turismo do Algarve constituída pela área de todos os concelhos pertencentes ao distrito de Faro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-10 - Portaria 347/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova o quadro de pessoal da Comissão Regional de Turismo do Algarve.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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