de 29 de Dezembro
O reconhecimento de que o turismo desempenha um importante papel na dinamização da actividade económica a nível nacional e regional impõe a criação e estruturação de órgãos regionais aptos a realizar cabalmente as tarefas mais adequadas à promoção da actividade.A manifesta desadequação dos órgãos regionais e locais de turismo ante a dimensão e importância que este sector possui obriga necessariamente a uma revisão do esquema da regionalização turística existente, que, apesar de elaborado e já em fase de discussão, terá de ser consignado em lei a aprovar pela Assembleia da República.
Contudo, reconhece-se que, em determinadas regiões relativamente às quais existem potencialidades para o desenvolvimento do turismo, se torna necessário, desde já, implantar os órgãos adequados à criação das condições daquele desenvolvimento, sem prejuízo do esquema nacional que oportunamente vier a ser adoptado.
Está neste caso a Região do Alto Minho, cujos municípios há muito se vêm manifestando no sentido da criação de um órgão regional de turismo.
Assim, cria-se, pelo presente diploma, a Comissão Regional de Turismo do Alto Minho (Costa Verde), que se procurou dotar de uma estrutura e dimensão adequadas as necessidades turísticas da região.
Desta forma, ouvidas as câmaras municipais interessadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Área da região de turismo)
1 - É criada a Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde), dotada de personalidade jurídica, abrangendo a área dos seguintes municípios:Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
2 - A área da Região de Turismo poderá ser alargada a outros municípios, por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, mediante proposta da autarquia interessada e parecer favorável do conselho regional.
3 - A Região de Turismo terá a sua sede na cidade de Viana do Castelo e delegações nas sedes das zonas de turismo agora existentes e, bem assim, em quaisquer outros locais da Região cujo interesse turístico o justifique, de acordo com deliberação do conselho regional.
ARTIGO 2.º
(Administração)
1 - A Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde) será administrada por uma comissão regional, constituída pelos seguintes órgãos:a) O presidente da Comissão Regional;
b) O conselho regional;
c) A comissão executiva.
2 - A Comissão Regional goza de autonomia administrativa e financeira.
ARTIGO 3.º
(Atribuições da Comissão Regional)
1 - Além das atribuições definidas no artigo 5.º do Decreto 41035, de 20 de Março de 1957, a Comissão Regional de Turismo do Alto Minho (Costa Verde) terá as demais que vierem a ser fixadas para os órgãos regionais de turismo.2 - A Comissão Regional poderá participar em sociedades visando o desenvolvimento turístico regional.
ARTIGO 4.º
(Nomeação do presidente da Comissão Regional)
1 - O presidente da Comissão Regional será nomeado pelo Secretário de Estado do Turismo de entre, pelo menos, três individualidades residentes na Região, sob proposta do conselho regional.
2 - O mandato do presidente terá a duração de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes.
3 - O mandato do presidente poderá ser revogado a todo o tempo pelo Secretário de Estado do Turismo, quer por sua iniciativa, quer por proposta do conselho regional aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.
ARTIGO 5.º
(Competência do presidente da Comissão Regional)
1 - Compete ao presidente da Comissão Regional:
a) Orientar a acção da Comissão, coordenando-a com a das câmaras municipais abrangidas na Região;
b) Convocar as reuniões do conselho regional e da comissão executiva e dirigir os seus trabalhos:
c) Autorizar o pagamento das despesas, de harmonia com as deliberações da comissão executiva:
d) Representar a Comissão em juízo e fora dele, salvo deliberação em contrário da comissão executiva:
e) Executar e fazer executar todas as deliberações do conselho regional e da comissão executiva:
f) Assinar a correspondência ou delegar competência para tal;
g) Inspeccionar os serviços e estabelecimentos da Comissão Regional de Turismo e delegar poderes para esse efeito;
h) Coordenar e incentivar a acção dos serviços da Comissão Regional de Turismo.
2 - Os cheques e demais documentos respeitantes ao movimento financeiro da Comissão Regional deverão conter obrigatoriamente a assinatura do presidente da Comissão Regional e a de um dos vogais da comissão executiva.
ARTIGO 6.º
(Composição do conselho regional)
1 - O conselho regional tem a seguinte composição:O presidente da Comissão Regional de Turismo, que presidirá;
Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
Um representante da assembleia distrital;
Um representante das Secretarias de Estado do Urbanismo e Ambiente;
Um representante da Secretaria de Estado das Comunicações e Transportes;
Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
Um representante da Direcção-Geral de Turismo;
Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
Um representante da Comissão de Coordenação Regional do Norte;
Um representante das associações patronais da indústria hoteleira e similar residente na área da Região;
Um representante das associações patronais das agências de viagens residente na área da Região;
Um representante das organizações sindicais da indústria hoteleira residente na área da Região;
Um representante das organizações sindicais das agências de viagens residente na área da Região;
Um representante das organizações sindicais dos profissionais de informação turística residente na área da Região;
Um representante das estâncias termais da Região, a nomear pela respectiva associação nacional;
Um representante do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
2 - O conselho regional, quando o julgar conveniente, poderá convocar para assistir às suas reuniões pessoas ou entidades a ele estranhas para nelas participarem sem direito a voto.
3 - A designação dos membros do conselho regional é feita sem limitação de tempo, podendo, no entanto, o respectivo mandato ser revogado em qualquer momento pela entidade representada.
4 - O conselho, na sua primeira reunião, elegerá o vogal que substituirá o presidente nas reuniões do conselho, nas suas faltas e impedimentos.
5 - As funções de membro do conselho regional serão gratuitas.
6 - Por cada reunião a que assistirem, os membros do conselho regional poderão ter direito a senhas de presença no montante a fixar pelo conselho nos termos legais.
7 - Por decisão do conselho regional os seus membros poderão ter igualmente direito a abono para transportes e ajudas de custo nos termos estabelecidos para os funcionários públicos da categoria correspondente à letra E.
ARTIGO 7.º
(Competência do conselho regional)
Compete ao conselho regional de turismo:a) Definir a política regional do turismo no quadro do planeamento nacional;
b) Apreciar e aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos dos orçamentos ordinários e suplementar apresentados pela comissão executiva;
c) Apreciar e aprovar o relatório e contas de gerência;
d) Propor ao Governo as individualidades para o desempenho do cargo de presidente da Comissão Regional e designar os vogais da comissão executiva a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º;
e) Cria delegações da Região:
f) Deliberar sobre a aquisição e a alienação de bens imobiliários, empréstimos a contrair, participação no capital de sociedades de desenvolvimento turístico regional e ainda quanto à aceitação de doações, legados e heranças;
g) Dar parecer sobre os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;
h) Aprovar o quadro de pessoal e respectivos serviços da Comissão Regional, sob proposta da comissão executiva.
ARTIGO 8.º
(Reuniões do conselho regional)
1 - As reuniões do conselho regional são ordinárias e extraordinárias.2 - As reuniões ordinárias terão lugar duas vezes por ano para deliberar respectivamente sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes.
3 - O conselho reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
4 - As reuniões do conselho terão lugar na sede da Região ou em local que for designado pelo presidente, dentro da área da Região.
5 - As reuniões do conselho regional serão convocadas com pelo menos dez dias de antecedência da convocatória, constando obrigatoriamente a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminados.
ARTIGO 9.º
(Funcionamento do conselho regional)
1 - O conselho regional funcionará desde que esteja presente a maioria dos seus membros.2 - Após duas convocatórias para a mesma reunião à qual não tenha comparecido a maioria dos membros do conselho regional, este funcionará com os membros presentes.
3 - As deliberações do conselho regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida maioria qualificada.
4 - O presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
5 - Das reuniões do conselho será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e secretário.
ARTIGO 10.º
(Secretário do conselho regional)
1 - O conselho regional terá um secretário, que assistirá às reuniões sem direito a voto e ao qual competirá elaborar a acta das mesmas e dar andamento a todo o seu expediente.2 - Servirá como secretário o funcionário que for designado para o efeito pelo presidente.
ARTIGO 11.º
(Composição da comissão executiva)
1 - A comissão executiva é constituída pelo presidente da Comissão Regional e por quatro vogais.2 - Os vogais da comissão executiva serão designados:
Um pelo Secretário de Estado do Turismo;
Um pelas câmaras municipais;
Dois pelo conselho regional de entre as entidades nele representadas, sendo um deles representante das associações patronais.
3 - A comissão executiva elegerá o vogal que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 - Por deliberação do conselho regional o presidente e dois dos vogais poderão exercer funções em regime de tempo inteiro.
5 - Os vencimentos do presidente e dos vogais referidos no número anterior serão fixados pelo Secretário de Estado do Turismo sob proposta do conselho regional, não podendo auferir vencimentos superiores aos equivalentes no funcionalismo público às letras C e E, respectivamente.
ARTIGO 12.º
(Competência da comissão executiva)
Compete à comissão executiva:a) Preparar os planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamento a submeter ao conselho regional;
b) Organizar as contas e elaborar o relatório anual de gerência;
c) Deliberar sobre todos os assuntos de gestão corrente da Comissão Regional, em conformidade com os planos e orçamentos aprovados;
d) Inspeccionar o exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, comunicando as faltas verificadas às entidades competentes;
e) Realizar a promoção turística da região de acordo com os planos aprovados e em estreita colaboração e coordenação com a Secretaria de Estado do Turismo;
f) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;
g) Dar parecer sobre os projectos que interessam ao turismo da região, nomeadamente no que respeita ao equipamento turístico hoteleiro;
h) Submeter à apreciação do conselho regional quaisquer assuntos de interesse turístico para a Região;
i) Remeter à Secretaria de Estado do Turismo, para conhecimento e parecer até 15 de Outubro de cada ano, os planos de actividade a aprovar, tendo em vista assegurar a compatibilidade entre os planos nacional e regional de turismo;
j) Exercer as competências que sejam delegadas na Comissão Regional pela Secretaria de Estado do Turismo e respectivos serviços;
l) Propor ao conselho regional para aprovação o quadro de pessoal dos serviços da Comissão Regional e respectivas alterações;
m) Sem prejuízo da competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais, fiscalizar a liquidação e cobrança do imposto de turismo nos municípios da Região.
ARTIGO 13.º
(Pessoal e serviços)
1 - O quadro de pessoal da Comissão Regional de Turismo será estabelecido sob proposta do conselho regional, mediante portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da Administração Interna.2 - O recrutamento e provimento do pessoal fica sujeito às regras estabelecidas para o pessoal das autarquias locais.
3 - O pessoal dos quadros especificamente afecto aos serviços das zonas de turismo administradas pelas câmaras municipais compreendidas na área da Região transitará para os serviços desta nas actuais categorias ou naquelas que vierem a ser-lhe atribuídas ao respectivo quadro de pessoal, mantendo todos os direitos que actualmente possuem.
4 - Quando houver conveniência, a comissão executiva poderá, com dispensa de quaisquer formalidades, promover que a execução de tarefas - designadamente que careçam de colaboração de especialistas - seja feita em regime de prestação de serviços, desde que os respectivos encargos tenham cabimento nas verbas especialmente inscritas no orçamento para esse fim.
ARTIGO 14.º
(Comissões de serviço e requisições)
1 - Os cargos de membros da comissão executiva, bem como os lugares dos quadros da Comissão Regional, poderão ser exercidos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado e seus institutos públicos ou das autarquias locais, pelo prazo de três anos, renovável, podendo a todo o tempo ser dada como finda a comissão de serviço.
2 - Ao pessoal nomeado em comissão de serviço será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na Comissão Regional, podendo, entretanto, os respectivos lugares ser providos nos termos legais.
3 - A Comissão Regional poderá requisitar técnicos do sector privado de harmonia com a legislação em vigor.
ARTIGO 15.º
(Receitas)
Constituem receitas da Comissão Regional de Turismo:a) O montante equivalente a pelo menos 50% do produto do imposto de turismo arrecadado nos municípios que integram a Região, nos termos da Lei 43/79, de 7 de Setembro;
b) As comparticipações do Estado e das autarquias locais, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As participações em lucros e rendas fixas;
e) Os lucros de explorações comerciais ou industriais;
f) Os subsídios permanentes;
g) Os donativos;
h) As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
i) O produto da alienação de bens próprios e de amortização ou reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
j) O produto dos empréstimos;
l) Os saldos verificados na gerência anterior;
m) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.
ARTIGO 16.º
(Fiscalização)
1 - O pessoal de fiscalização do quadro da Comissão Regional de Turismo tem direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização.2 - É aplicável ao pessoal de fiscalização o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março.
ARTIGO 17.º
No prazo de trinta dias após a publicação do presente decreto-lei, será criada uma comissão instaladora com a composição e condições de funcionamento a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Turismo e da Administração Regional e Local.
ARTIGO 18.º
São extintas as zonas de turismo compreendidas na área da Região.
ARTIGO 19.º
1 - A partir da entrada em vigor deste diploma consideram-se transferidos para a Comissão Regional, independentemente de qualquer formalidade, todos os encargos, direitos e obrigações dos órgãos locais de turismo abrangidos na área da Região.2 - Os órgãos locais de turismo agora extintos deverão fazer entrega a comissão instaladora, no prazo máximo de trinta dias a contar da entrada em funcionamento daquela, do cadastro de todos os bens afectos à respectiva zona e da conta de gerência do seu exercício referida à data da extinção.
3 - Os bens referidos no número anterior transitarão para a posse e gestão da Comissão Regional.
4 - Outro património reconhecido de interesse para o turismo pertencente às autarquias locais no âmbito da Região de Turismo transitará para a posse e gestão da Comissão Regional, nos termos que vierem a ser acordados entre a comissão executiva e as autarquias locais interessadas.
ARTIGO 20.º
(Legislação supletiva)
Em tudo e que não for contrário ao disposto no presente decreto-lei é aplicável à Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde) o regime estabelecido na Lei 2082, de 4 de Junho de 1956, e no Decreto 41035, de 20 de Março de 1957.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.