de 4 de Setembro
Havendo vantagem em facultar a todos os funcionários dos serviços da Direcção-Geral do Turismo um cartão de identificação susceptível de permitir o reconhecimento eficaz do cargo que desempenham:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo:
1.º São criados cartões de identidade do pessoal da Direcção-Geral do Turismo, da Secretaria de Estado do Turismo.
2.º Os cartões serão dos modelos anexos a esta portaria e sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do titular será aposto o selo branco da Direcção-Geral do Turismo.
3.º Os cartões serão brancos, impressos a dourado, emitidos pela Direcção de Serviços Administrativos, e obedecerão aos seguintes tipos e modalidades:
a) Para o director-geral, directores de serviços, chefes de repartição da Direcção-Geral do Turismo e inspector-chefe dos Serviços de Inspecção: com a indicação de livre trânsito e assinados pelo Secretário de Estado do Turismo;
b) Para os chefes de secção, para os inspectores, subinspectores e agentes do Serviço de Inspecção: cartões com a indicação de livre trânsito e assinados pelo director-geral do Turismo;
c) Para as restantes categorias de pessoal técnico, administrativo e auxiliar:
cartões assinados pelo director dos Serviços Administrativos ou substituto legal.
4.º Do verso dos cartões, com indicação de livre trânsito, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, constará que os respectivos portadores têm direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização e a qualquer hora do dia ou da noite, bem como a indicação das sanções previstas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março, para os que se oponham à entrada ou ao livre exercício, nos termos da mesma disposição.
5.º Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.
6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, será emitida uma segunda via, mantendo esta o número do anterior cartão, com a indicação expressa de que se trata de segunda via.
Secretaria de Estado do Turismo, 18 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado do Turismo, Artur Luís Alves Conde. Modelo a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 (ver documento original) Modelo a que se refere a alínea c) do n.º 3 (ver documento original) Secretaria de Estado do Turismo, 18 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado do Turismo, Artur Luís Alves Conde.