Rectificação
Por haver saído com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 64, de 17 de Março, o artigo 41.º do Decreto-Lei 74/71, de novo se procede à publicação do respectivo texto, que é do seguinte teor:
...
Art. 41.º O disposto neste diploma não será aplicável aos processos por infracções ao Decreto-Lei 41248, de 31 de Agosto de 1957, e Decreto 41307, de 3 de Outubro de 1957, pendentes em tribunal à data da sua entrada em vigor.
Presidência do Conselho, 27 de Março de 1971. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.