A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 611/74, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria cartões de identidade para uso do pessoal da Direcção-Geral do Turismo, da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, e define as suas características.

Texto do documento

Portaria 611/74

de 21 de Setembro

Havendo vantagem em facultar a todos os funcionários dos serviços da Direcção-Geral do Turismo um cartão de identificação susceptível de permitir o reconhecimento eficaz do cargo que desempenham:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo:

1.º São criados cartões de identidade do pessoal da Direcção-Geral do Turismo, da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.

2.º Os cartões serão dos modelos anexos a esta portaria e sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do titular será aposto o selo branco da Direcção-Geral do Turismo.

3.º Os cartões serão brancos, impressos a dourado, emitidos pela Direcção de Serviços Administrativos e obedecerão aos seguintes tipos e modalidades:

a) Para o director-geral, directores de serviços, chefes de repartição da Direcção Geral do Turismo e inspector-chefe dos Serviços de Inspecção: com a indicação de livre trânsito e assinados pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo;

b) Para os chefes de secção, para os inspectores, subinspectores e agentes do Serviço de Inspecção: cartões com indicação de livre trânsito e assinados pelo director-geral do Turismo;

c) Para as restantes categorias de pessoal técnico, administrativo e auxiliar: cartões assinados pelo director dos Serviços Administrativos ou substituto legal.

4.º Do verso dos cartões com indicação de livre trânsito, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, constará que os respectivos portadores têm direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização e a qualquer hora do dia ou da noite, bem como a indicação das sanções previstas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março, para os que se oponham à entrada ou ao livre exercício, nos termos da mesma disposição.

5.º Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, será emitida uma segunda via, mantendo esta o número do anterior cartão, com a indicação expressa de que se trata de segunda via.

Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, 4 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.

Modelo a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3

(ver documento original) Nota. - No canto superior esquerdo terá impressa uma faixa a verde e a vermelho.

(ver documento original) Dimensões: 114 mm x 76 mm.

Modelo a que se refere a alínea c) do n.º 3

(ver documento original) Nota. - No canto superior esquerdo terá impressa uma faixa a verde e a vermelho.

(ver documento original) Dimensões: 114 mm x 76 mm.

Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, 4 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/21/plain-227522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 74/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda