Portaria 273/86
de 6 de Junho
A utilidade turística, regulada pelo Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, ao determinar o regime de incentivos fiscais ao investimento turístico, constitui um importante instrumento de fomento e de orientação de uma oferta turística de qualidade.
Face às necessidades efectivas sentidas no sector e tendo em consideração as bases de orientação para o desenvolvimento do turismo aprovadas pelo Governo, torna-se indispensável proceder à definição de outros pressupostos, para além dos constantes do artigo 4.º do diploma legal citado, a ter em conta na apreciação da utilidade turística.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, o seguinte:
1.º A utilidade turística será atribuída aos estabelecimentos hoteleiros, aos aldeamentos turísticos e aos apartamentos turísticos que preencham, cumulativamente, as seguintes pressupostos:
1) No que respeita à localização:
a) Que se integrem harmonicamente no perfil e no espírito dos aglomerados ou paisagens nos quais estão inseridos;
b) Que respeitem as condições de protecção do ambiente das áreas sensíveis, tais como praias, falésias, montanhas, rios e albufeiras;
c) Que não originem efeitos prejudiciais do ponto de vista ecológico;
d) Que se localizem em zonas, cujo interesse turístico seja reconhecido pela Direcção-Geral do Turismo, insuficientemente dotadas de estabelecimentos com as características do empreendimento para o qual é requerida a utilidade turística e tenham garantidas boas condições de saneamento básico;
2) No que respeita ao nível das instalações e dos serviços prestados:
a) Que se caracterizem como valor arquitectónico positivo, em termos de utilização turística, constituindo soluções funcionais no que respeita à utilização do espaço interior e à articulação dos quartos ou outras unidades de alojamento e das suas demais partes componentes;
b) Que disponham de elevado nível de instalações e serviços, considerando os requisitos exigidos para a sua classificação, e, designadamente, tratando-se de estabelecimentos hoteleiros, que disponham, no mínimo, de instalações sanitárias em todos os quartos correspondentes à definição legal de «casa de banho simples», nos termos da legislação aplicável;
c) Que ofereçam, por si ou pelo equipamento existente nos complexos em que se integrem, um conjunto de serviços complementares e de apoio próprio da sua vocação turística;
3) Que, tratando-se de hotéis-apartamentos, nenhuma das fracções autónomas que constituem o empreendimento possa ser subtraída à respectiva exploração unitária;
4) Que, tratando-se de apartamentos turísticos, os vários apartamentos que constituem o empreendimento se encontrem integrados num ou mais edifícios que ocupem inteiramente e que, sendo vários os edifícios, eles constituem um conjunto harmónico e funcional;
5) Para obter a qualificação de utilidade turística, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, os hotéis e as pensões, motéis e hotéis-apartamentos, bem como os apartamentos e os aldeamentos turísticos, quando localizados em zonas especialmente vocacionadas para o turismo externo, deverão ter classificação superior, respectivamente, a uma e a duas estrelas e 2.ª categoria.
2.º A utilidade turística será atribuída aos estabelecimentos similares classificados como restaurantes, de qualidade e frequência turísticas devidamente comprovadas, que, sem prejuízo dos pressupostos exigidos pela legislação em vigor, preencham ainda, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
1) No que respeita à localização:
a) Que se integrem harmonicamente no perfil e no espírito dos aglomerados ou paisagens em que se encontram inseridos;
b) Que respeitem as condições de protecção do ambiente das áreas sensíveis, não originando efeitos prejudiciais do ponto de vista ecológico;
2) No que respeita ao nível das instalações e dos serviços prestados:
a) Que disponham de instalações sanitárias para uso dos clientes, com separação de sexos;
b) Que possuam dispositivo de climatização adequado;
c) Que apresentem ementas e cartas de vinhos, permitindo uma escolha variada, redigidas em português e, pelo menos, numa língua estrangeira;
d) Que privilegiem a cozinha tradicional portuguesa;
e) Que disponham de áreas, equipamento e decoração que patenteiem e garantam um razoável nível de conforto;
3) Deverá ainda verificar-se, pelo menos, um dos pressupostos seguintes:
A) Restaurantes nas cidades de Lisboa e do Porto:
a) Estabelecimentos existentes que demonstrem a necessidade de proceder a novos investimentos para assegurar a sua viabilização económica;
b) Estabelecimentos que, tendo uma oferta gastronómica de qualidade, se apresentem, além disso, com características diferenciadas que assegurem uma procura autónoma evidente;
B) Restaurantes fora das cidades de Lisboa e do Porto:
1) Restaurantes situados em:
a) Praias, termas ou outras zonas de vocação turística insuficientemente apoiadas com esse tipo de equipamento;
b) Centros urbanos nas mesmas condições, situados nas vias de penetração turística;
c) Centros urbanos de atractivo cultural com idênticas deficiências de apoio, nomeadamente quando se trate de estabelecimentos instalados em imóveis com relevante interesse arquitectónico;
2) Restaurantes que proporcionem:
a) Apoio à estrada, quando se trate de zonas insuficiente ou deficientemente apoiadas por esse tipo de equipamento;
b) Apoio a equipamentos de animação, culturais e desportivos declarados de utilidade turística;
C) Restaurantes típicos:
Estabelecimentos com bom ambiente e serviço que, pelo seu volume de investimento e adequada resposta a carências no campo de animação turística, se tornem relevantes como pontos de apoio ao turismo.
3.º A utilidade turística será atribuída aos conjuntos turísticos cujos componentes, pelas suas características e qualidade, possam isoladamente merecer aquela qualificação e que preencham, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) Que os elementos componentes não susceptíveis de beneficiarem isoladamente de utilidade turística patenteiem níveis de qualidade compatíveis com os dos restantes;
b) Que se integrem harmonicamente no perfil e no espírito dos aglomerados ou paisagens nos quais estão inseridos;
c) Que respeitem as condições de protecção do ambiente das áreas sensíveis, tais como praias, falésias, montanhas, rios e albufeiras;
d) Que tenham garantidas boas condições de saneamento básico e não originem efeitos prejudiciais do ponto de vista ecológico;
e) Que se caracterizem como valor arquitectónico positivo, em termos de utilização turística, constituindo soluções funcionais no que respeita ao uso dos espaços.
4.º A utilidade turística será atribuída aos parques de campismo que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
1) No que respeita à localização:
a) Que se integrem harmonicamente no perfil e no espírito dos aglomerados ou paisagens em que se encontram inseridos;
b) Que respeitem as condições de protecção do ambiente das áreas sensíveis, não originando efeitos prejudiciais do ponto de vista ecológico, e tenham garantidas boas condições de saneamento básico;
2) Para obter a qualificação de utilidade turística, os parques de campismo, quando localizados em zonas especialmente vocacionadas para o turismo externo, deverão ter classificação superior a uma estrela.
5.º A utilidade turística só será confirmada a equipamentos de animação, culturais e desportivos que não constituam ou integrem conjuntos turísticos, estando devidamente comprovadas a qualidade e frequência turísticas, ficando expressamente excluídos os destinados, predominantemente, à frequência de associados ou outros titulares de direito de acesso reservado.
6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, não sendo, no entanto, aplicável aos processos já pendentes e instruídos nos termos da legislação vigente, os quais serão apreciados ao abrigo do disposto no Despacho Normativo 137/84, de 10 de Agosto.
7.º É revogado o Despacho Normativo 137/84, de 10 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 16 de Maio de 1986.
O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.