Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2005
A MAXIT - Argilas Expandidas, S. A., instalada em Portugal desde 1989, é uma empresa integrante do Grupo Maxit, líder europeu no seu sector, com actividade industrial e comercial em mais de 30 países, cerca de 5000 colaboradores e um volume de negócios anual superior aos 1000 milhões de euros. O Grupo resultou da reorganização internacional da Heidelberg Ciment, grupo cimenteiro alemão de dimensão mundial, com um volume de vendas anual de 3000 milhões de euros.
A MAXIT - Argilas Expandidas, S. A., decidiu realizar em Portugal um projecto de investimento que consiste na modernização e expansão da sua unidade industrial localizada em Avelar, no distrito de Leiria, visando a reorganização empresarial e a duplicação da capacidade de produção de argila expandida.
O investimento em causa supera os 11 milhões de euros, viabilizando a criação de postos de trabalho permanentes e a manutenção dos existentes.
O investimento da MAXIT - Argilas Expandidas, S. A., tem um impacte relevante ao nível do desenvolvimento da região em que se insere, contribuindo, de igual forma, para o aumento da capacidade de exportação de Portugal no sector dos produtos para a construção.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (API), a Maxit Group, AB., a OPTIROC, A/S, e a MAXIT - Argilas Expandidas, S. A., para a realização do projecto de investimento que tem por objecto a modernização e expansão da unidade industrial desta última em Leiria, ficando o original do contrato arquivado na API.
2 - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças e da Administração Pública, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e de imposto municipal sobre imóveis que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.