Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2005
A NOVADELTA - Comércio e Indústria de Cafés, S. A., empresa do Grupo Nabeiro, localizada em Campo Maior, iniciou a sua actividade em 1984, tem por objecto a produção de café torrado e é detentora da marca Cafés Delta, líder entre todas as marcas de café que operam em Portugal, com uma quota de mercado superior a 30%.
A NOVADELTA - Comércio e Indústria de Cafés, S. A., decidiu realizar um projecto de investimento que consiste na modernização da sua estrutura, investindo em áreas de natureza horizontal e produtiva, desde a organização e gestão ao desenvolvimento de acções de formação profissional, passando pelos sectores da qualidade, segurança e saúde no trabalho.
O investimento em causa ronda 6,9 milhões de euros, nos quais se inclui um montante de cerca de (euro) 36100 em formação profissional, e prevê um valor de vendas de cerca de 83,9 milhões de euros em 2006 e a criação de sete postos de trabalho no âmbito do Grupo, para além da manutenção dos actuais.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., a NABEIROGEST, S. G. P. S., S. A., a Delta, S. G. P. S., S. A., e a NOVADELTA - Comércio e Indústria de Cafés, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade em Campo Maior.
2 - Atento ao disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e de imposto do selo que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.