Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2001
A Hovione Farmaciência, S. A., integra um grupo industrial que exerce a sua actividade na pesquisa, desenvolvimento e produção de princípios activos para a indústria farmacêutica, através da utilização de tecnologia própria e decidiu realizar em Portugal um investimento que envolverá um custo total superior a 11 milhões de euros, modernizando a sua unidade industrial em Loures.
A empresa tem por objectivos aproveitar o crescimento do mercado, manter a diferenciação do seu produto face ao da concorrência e promover a sua imagem de melhor parceiro para a produção de princípios activos para a indústria farmacêutica.
É de salientar também que a Hovione investe, do seu volume de vendas, 8% em investigação e desenvolvimento, 6% em protecção ambiental e 5% em qualidade.
Em resultado do investimento, serão criados, até Março de 2003, 55 postos de trabalho.
Estima-se que o volume de vendas em 2002, ano cruzeiro, supere 43 milhões de euros e que, a nível da balança de pagamentos, o contributo deste projecto para o referido ano seja de cerca de 140 milhões de euros, ascendendo aos 340 milhões de euros até 2008.
Deste modo, dado o seu impacte macroeconómico, considera-se que este projecto é de grande interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento estrangeiro e à concessão de benefícios financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, a Hovione Holding, Ltd., sociedade com sede em Hong-Kong, e a Hovione Farmaciência, S. A., sociedade anónima, com sede na Quinta de São Pedro, Sete Casas, Loures, com o número de pessoa colectiva 500135495, para realização do projecto de investimento de expansão e modernização da actual unidade industrial desta última.
2 - Atento o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 14.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e contribuição autárquica que constam do contrato de investimento, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no ICEP.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.