Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2005
A Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel, S. A., sociedade do Grupo Renault, produz componentes e órgãos mecânicos para este grupo empresarial e para outros fabricantes e é a única empresa em Portugal a fabricar órgãos mecânicos completos, assumindo-se como fornecedor de primeira linha da indústria automóvel.
A Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel, S. A., decidiu realizar um projecto de investimento que consiste na expansão e modernização da sua unidade industrial em Aveiro, através do aumento da capacidade de produção, da flexibilidade operacional e da melhoria da competitividade, com vista à consolidação da posição da empresa no mercado de componentes mecânicos e no desenvolvimento de novos produtos, para a aliança Renault-Nissan.
O investimento em causa ronda os 87,3 milhões de euros, dos quais aproximadamente 437 mil euros em formação profissional, prevê um valor de vendas acumulado de cerca de 270,6 milhões de euros no ano cruzeiro e a criação de 251 postos de trabalho.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., a Renault, S. A. S., a Renault Nissan Portugal, S. A., e a Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial, em Aveiro, desta última sociedade.
2 - Atento ao disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, conceder benefício fiscal em sede de IRC, que consta do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.