Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2003
A COMPAL - Companhia Produtora de Conservas Alimentares, S. A., decidiu realizar um projecto de investimento que visa a reestruturação da sua unidade de produção de sumos de frutas e néctares, sita em Almeirim, através, por um lado, da racionalização, modernização e inovação tecnológica e, por outro, do aumento da produção, da melhoria da qualidade e da diversificação dos seus produtos.
O investimento, cuja realização decorre entre 1999 e 2004, ronda um valor global de 43,7 milhões de euros.
Está prevista a criação, em 2006, de 290 postos de trabalho e o alcance, a partir desse ano e até ao final da vigência do contrato, de um mínimo anual de quantidades vendidas de cerca de 99000 t de sumos e néctares e de uma quantidade anual de exportações de, aproximadamente, 12400 t.
O investimento constitui assim um contributo para o desenvolvimento dos sectores das indústrias alimentares e das frutas e hortículas, considerados estratégicos para a agricultura portuguesa e prioritários no âmbito do Programa AGRO.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., a NUTRINVESTE - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., e a COMPAL - Companhia Produtora de Conservas Alimentares, S. A., para a realização do projecto de investimento que tem por objecto a reestruturação da sua unidade de produção de sumos de frutas e néctares sita em Almeirim.
2 - Atento ao disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, ao abrigo da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta da Ministra de Estado e das Finanças, conceder os benefícios fiscais, em sede de IRC, que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais.
3 - Esta resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.