Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2001
A Têxtil Manuel Gonçalves, S. A., pretende com o presente investimento modernizar a sua empresa de forma a permitir-lhe uma diversificação dos produtos fabricados e a fabricação de produtos com maior valor acrescentado para, de uma forma sustentada, fazer face à emergente concorrência resultante da globalização do comércio mundial. O presente projecto de investimento assenta particularmente na aquisição de equipamentos produtivos e essenciais à sua actividade, embora o desenvolvimento de novos produtos e processos de fabrico, em colaboração com centros tecnológicos nacionais, a qualificação dos seus recursos humanos, através de programas de formação, a internacionalização, com a participação em feiras internacionais, e o investimento na certificação da qualidade sejam componentes importantes para os objectivos que a empresa se propõe alcançar.
Trata-se de um projecto que envolve um investimento da ordem dos (euro) 15446494.
Com a implementação do projecto, a empresa prevê alcançar um volume de vendas da ordem dos (euro) 58618730 em ano cruzeiro (2003).
Face ao exposto, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais previsto no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a sociedade anónima Têxtil Manuel Gonçalves, S. A., com sede em Vila Nova de Famalicão, 4764-952 Vila Nova de Famalicão, com o capital social de (euro) 50000000, para a realização de um projecto de inovação, modernização e expansão industrial.
2 - Atento o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que constam do contrato de concessão de benefícios fiscais cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no IAPMEI.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.