Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2001
A Amorim Industrial Solutions - Indústria de Cortiça e Borracha I, S. A., pretende com o presente investimento dotar a empresa e a unidade de negócios de novas competências, dos recursos e meios necessários para operacionalizar a estratégia de valorização da fileira da cortiça. Para tal, os investimentos previstos dizem respeito à actualização, melhoria e desenvolvimento das tecnologias existentes, que irão permitir uma melhoria da qualidade dos produtos bem como produtos com maior valor acrescentado. A compra de imóvel e de um terreno circundante é essencial à actividade da empresa, devido à falta de espaço disponível, quer para a expansão industrial quer para a criação de um centro de investigação e desenvolvimento, que estará dotado com equipamentos para efectuar testes funcionais e consolidação de know-how de processo.
Trata-se de um projecto que envolve um investimento da ordem dos (euro) 19 206 477 e a criação de 67 postos de trabalho directos.
Com a implementação do projecto a empresa prevê alcançar um volume de vendas da ordem dos (euro) 29 703 414 000 em ano cruzeiro (2003).
Face ao exposto, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais previsto no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português, representado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, e a sociedade anónima Amorim Industrial Solutions - Indústria de Cortiça e Borracha I, S. A., com sede na Rua de Bento Gonçalves, Santa Marta de Corroios, no Seixal, com o capital social (euro) 250 000, para a realização de um projecto de inovação, modernização e expansão industrial.
2 - Atento o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, imposto do selo, contribuição autárquica e imposto municipal da sisa, sob condição de reconhecimento do interesse do projecto para a região pela Assembleia Municipal do Seixal, que constam do contrato de concessão de benefícios fiscais cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no IAPMEI.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.