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Resolução do Conselho de Ministros 116/2001, de 13 de Agosto

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Sumário

Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a SAI - Automotive Portugal, S. A., para modernização da unidade fabril desta última, com o objectivo de assegurar os fornecimentos em sistema de just-in-time para a linha de montagem dos veículos produzidos pela Autoeuropa - Automóveis, Lda..

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2001
A SAI - Automotive Portugal, S. A., empresa do Grupo Faurecia, que se dedica à produção de peças plásticas e revestimentos para a indústria automóvel, está a implementar na sua unidade de Palmela um projecto de investimento com um custo total de cerca de 10 milhões de euros.

O projecto, que teve início em Julho de 1999 e termina a Julho de 2001, destina-se a iniciar o novo ciclo de vida dos produtos a fornecer, incorporando todas as tecnologias desenvolvidas pelo Grupo, em colaboração com a Volkswagen.

Para atingir tais objectivos, a empresa aplicará, do montante do investimento total, cerca de 989000 euros em investigação e desenvolvimento.

Deste investimento, resultará a criação, em 2001, de 74 postos de trabalho, prevendo-se também para esse ano a obtenção de um valor de vendas que supera os 104 milhões de euros.

Deste modo, a SAI assegurará os fornecimentos à Autoeuropa em sistema de just-in-time para a linha de montagem do novo modelo do seu monovolume.

Pelo que, dado o seu impacto macroeconómico, se considera que o projecto é de grande interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento estrangeiro e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo e a SAI - Automotive Portugal, sociedade anónima, com sede no Parque Industrial, Quinta da Marquesa, I, 2950-000 Palmela, com o número de pessoa colectiva 502815370, para realização do projecto de investimento de expansão e modernização da sua actual unidade industrial.

2 - Atento o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 14.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC, contribuição autárquica e imposto do selo, que constam do contrato de investimento, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no ICEP.

Presidência de Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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