Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2004
A Renova, S. A., é uma empresa de capitais privados que se constituiu em 1939 como um negócio familiar, com base numa pequena unidade industrial de produtos de papel. A partir da década de 70, a Renova deu início à sua especialização na produção dos papéis crepados e tissue, com a instalação da primeira máquina totalmente especializada no fabrico de papel tissue para uso doméstico e industrial, constituindo actualmente a parte mais importante da actividade da empresa.
A Renova decidiu realizar um projecto de investimento que visa contribuir para o aumento da competitividade da empresa através da introdução de novos processos tecnológicos de inovação e modernização e do reforço da formação profissional.
Com este projecto a empresa pretende consolidar a sua posição no mercado espanhol e dotar-se de meios para abastecer o mercado francês, ao qual conseguiu recentemente aceder.
O investimento em causa supera os 40,2 milhões de euros, dos quais cerca de 2,1 milhões de euros se destinam à realização de acções de formação profissional.
O projecto assegura ainda a manutenção dos actuais cerca de 760 postos de trabalho, prevendo-se o alcance, em 2004, de um volume de exportações de produtos para uso doméstico superior a 22000 t.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (API), a Almonda - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., e a Renova, Fábrica de Papel do Almonda, S. A., para a realização do projecto de investimento que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última em Torres Novas.
2 - Atento ao disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, ao abrigo da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças e da Administração Pública, conceder o benefício fiscal em sede de IRC que consta do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.