Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2007
A ARTENSA - Produção e Comercialização de Ácido Tereftálico Purificado e Produtos Conexos, S. A., é uma empresa constituída com o objectivo de construir e operar uma unidade industrial de produção de PTA (ácido tereftálico purificado).
A ARTENSA é detida actualmente pela Selenis Polímeros, S. A., e pertence ao grupo multinacional LSB - La Seda de Barcelona, S. A.
A ARTENSA decidiu realizar um projecto de investimento destinado à construção de raiz de uma unidade industrial de escala mundial para a produção de ácido tereftálico purificado, com capacidade para 700000 t/ano, localizada em Sines.
O projecto permitirá a produção de um bem internacionalmente transaccionável que se destina essencialmente ao mercado externo, levando à consolidação do cluster petroquímico da região de Sines, com efeitos em termos de visibilidade internacional das condições competitivas desta localização para projectos desta natureza e dimensão.
O investimento em causa supera os 360 milhões de euros, prevendo-se a criação de 150 postos de trabalho e a sua manutenção, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de 1380 milhões de euros no final de 2012 e de 3307 milhões de euros no final de 2016, ano do termo da vigência do contrato.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., a La Seda de Barcelona, S. A., e a ARTENSA - Produção e Comercialização de Ácido Tereftálico Purificado e Produtos Conexos, S. A., que tem por objecto a construção e equipamento de uma unidade industrial desta última sociedade localizada em Sines.
2 - Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.
3 - Determinar que o original do contrato referido no n.º 1 fique arquivado na Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.