Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2006
A Gallovidro, empresa detida desde 2003 pelo grupo espanhol Vidrala e que se dedica ao fabrico de vidro de embalagem, decidiu realizar um projecto de investimento na modernização da sua unidade industrial da Marinha Grande, através da substituição de um dos seus dois fornos, bem como da criação do maior centro logístico nacional do sector do vidro de embalagem.
Este projecto visa especialmente o incremento da competitividade da referida unidade, pela melhoria da sua eficiência, produtividade e grau de flexibilidade, com um aumento da sua produção útil.
O centro logístico funcionará em triangulação com outros dois centros do grupo Vidrala já implantados na Península Ibérica, distribuindo para toda a Europa os produtos do grupo, envolvendo uma redução significativa dos impactes ambientais da actividade da Gallovidro na Marinha Grande.
O investimento em causa ronda 44 milhões de euros, prevendo-se o alcance de um valor de vendas acumulado de 338 milhões de euros em 2010, ano cruzeiro, e de 514 milhões de euros em 2013, ano do termo da vigência do contrato de investimento.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E.
P. E., e a Vidrala, a Inverbeira - Sociedad de Promoción de Empresas, S. A., e a Gallovidro, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada na Marinha Grande.
2 - Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e de imposto do selo que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sendo em sede de IRC atribuída a majoração de relevância excepcional do projecto para a economia nacional, na percentagem de 2%.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.