Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2007
A Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A. (Continental Mabor), constituída em 30 de Dezembro de 1989, tem como objecto a indústria e o comércio de pneus, câmaras-de-ar e produtos relacionados.
Na génese desta empresa encontram-se a Continental, AG., e a Mabor - Manufactura Nacional da Borracha, S. A., mas o seu capital social é, desde 1993, detido na totalidade pela Continental, AG.
A Continental Mabor, que já é actualmente uma das empresas mais modernas e mais eficientes do Grupo Continental, decidiu realizar um projecto de investimento destinado à modernização da sua unidade fabril em Vila Nova de Famalicão, que envolve uma aposta na melhoria da eficiência para o fabrico de pneus SUV (sport utility vehicle).
O projecto permitirá a introdução de novos processos tecnológicos de inovação e modernização, os quais contribuirão para o aumento da produtividade e da competitividade da empresa, através da melhoria da eficiência real e da progressão no domínio ambiental e de qualidade.
O investimento em causa supera os 18 milhões de euros, prevendo-se a criação de 23 postos de trabalho permanentes e a manutenção dos actuais 1455, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de cerca de 4261 milhões de euros e de um valor acrescentado acumulado de 1676 milhões de euros no final de 2014, ano do termo da vigência do contrato.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E.
P. E., a Continental, AG., e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade fabril desta última sociedade, localizada em Vila Nova de Famalicão.
2 - Conceder os benefícios fiscais que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sendo, em sede de IRC, atribuída a majoração de relevância excepcional do projecto para a economia nacional na percentagem de 3%.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.