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Resolução do Conselho de Ministros 5/2007, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Continental, AG., e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila Nova de Famalicão.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2007

A Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A. (Continental Mabor), constituída em 30 de Dezembro de 1989, tem como objecto a indústria e o comércio de pneus, câmaras-de-ar e produtos relacionados.

Na génese desta empresa encontram-se a Continental, AG., e a Mabor - Manufactura Nacional da Borracha, S. A., mas o seu capital social é, desde 1993, detido na totalidade pela Continental, AG.

A Continental Mabor, que já é actualmente uma das empresas mais modernas e mais eficientes do Grupo Continental, decidiu realizar um projecto de investimento destinado à modernização da sua unidade fabril em Vila Nova de Famalicão, que envolve uma aposta na melhoria da eficiência para o fabrico de pneus SUV (sport utility vehicle).

O projecto permitirá a introdução de novos processos tecnológicos de inovação e modernização, os quais contribuirão para o aumento da produtividade e da competitividade da empresa, através da melhoria da eficiência real e da progressão no domínio ambiental e de qualidade.

O investimento em causa supera os 18 milhões de euros, prevendo-se a criação de 23 postos de trabalho permanentes e a manutenção dos actuais 1455, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de cerca de 4261 milhões de euros e de um valor acrescentado acumulado de 1676 milhões de euros no final de 2014, ano do termo da vigência do contrato.

Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E.

P. E., a Continental, AG., e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade fabril desta última sociedade, localizada em Vila Nova de Famalicão.

2 - Conceder os benefícios fiscais que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sendo, em sede de IRC, atribuída a majoração de relevância excepcional do projecto para a economia nacional na percentagem de 3%.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/15/plain-204828.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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