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Resolução do Conselho de Ministros 36/2007, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Corticeira Amorim, SGPS, S. A., e a Corticeira Amorim - Indústria, S. A., que tem por objecto a modernização das duas unidades fabris desta última sociedade em Mozelos, Santa Maria da Feira.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2007

A Corticeira Amorim - Indústria, S. A., irá realizar um projecto de investimento destinado à modernização das suas duas unidades fabris em Mozelos, Santa Maria da Feira.

Este projecto de investimento insere-se numa estratégia global levada a cabo por outras empresas do Grupo Amorim, na área de negócios de cortiça.

Para além da aposta na divulgação e promoção dos produtos, o projecto compreende um forte investimento no desenvolvimento de novas aplicações na área dos produtos intermédios e visa fornecer produtos para grandes projectos de construção, indústria de moda e gifts e conjuntos de decoração.

O investimento em causa supera os 8 milhões de euros, prevendo-se a criação de 17 postos de trabalho, bem como a manutenção de 390 já existentes. Está ainda previsto o alcance de um valor de vendas de 57,1 milhões de euros e de um valor acrescentado de 16,9 milhões de euros em 2013, ano do termo da vigência do contrato de investimento a celebrar.

Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., a Corticeira Amorim, SGPS, S. A., e a Corticeira Amorim - Indústria, S. A., que tem por objecto a modernização das duas unidades fabris desta última sociedade em Mozelos, Santa Maria da Feira.

2 - Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e de imposto do selo que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.

3 - Determinar que o original do contrato referido no n.º 1 fique arquivado na Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/22/plain-206919.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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