Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2004
A SANINDUSA é um grupo empresarial nacional do sector dos sanitários, oriundo da zona de Aveiro, que se dedica ao fabrico de uma gama diversificada de artigos para casa de banho, exportando cerca de um terço da sua produção para países de todo o mundo, tendo iniciado recentemente um processo de internacionalização com a aquisição de uma empresa em Espanha.
A SANINDUSA decidiu criar, em Cantanhede, uma unidade fabril para a produção de artigos cerâmicos para usos sanitários que utiliza a tecnologia mais avançada a nível mundial e consubstancia um projecto de crescimento, inovação e reforço da capacidade competitiva no mercado nacional e internacional do grupo em que se insere.
O projecto de investimento em causa ronda os 26,6 milhões de euros, permitindo a criação de 117 novos postos de trabalho, prevendo-se, para o ano de 2006, o alcance de uma produção de 550000 peças e um volume anual de vendas de aproximadamente 13,1 milhões de euros.
Este projecto, localizado no Parque Industrial da Tocha, contribuiu ainda significativamente para a redução das assimetrias, fomentando, numa região predominantemente agrícola, a fixação da população e o aparecimento de outras indústrias e serviços a montante e a jusante.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (API), a SANINDUSA - Indústria de Sanitários, S. A., e a SANINDUSA 2 - Indústria de Sanitários, S. A., para a realização do projecto de investimento que tem por objecto a criação da unidade industrial desta última em Cantanhede, ficando o original do contrato arquivado na API.
2 - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, ao abrigo da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças e da Administração Pública, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC, de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.