Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2004
O grupo multinacional Groz Beckert, de origem alemã, é actualmente o maior produtor mundial de agulhas para toda a variedade de usos.
A Groz Beckert Portuguesa, Lda., foi constituída em 1969, dedicando-se inicialmente à comercialização de agulhas e acessórios têxteis e passando, em 1973, a desenvolver uma actividade industrial com a produção de agulhas de língua para teares industriais de malhas e, posteriormente, de agulhas "felting» destinadas ao fabrico de feltros, tendo sido a primeira empresa a produzir estas agulhas em Portugal.
A Groz Beckert decidiu realizar um projecto de investimento que consiste na expansão e modernização tecnológica da sua unidade fabril, em Vila Nova de Gaia, tendo em vista o reforço da sua competitividade a nível europeu e mundial, a melhoria da sua organização interna e do seu controlo de qualidade bem como um maior nível de qualificação dos seus recursos humanos.
Este projecto, cujo montante de investimento supera os 14,6 milhões de euros, assegura ainda a manutenção dos actuais 671 postos de trabalho da empresa, prevendo-se o alcance de um valor anual de vendas de cerca de 36 milhões de euros.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito e relevância excepcional, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., a Groz Beckert, KG e a Groz-Beckert Portuguesa, Lda., para a realização do projecto de investimento que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última, em Vila Nova de Gaia, ficando o original do contrato arquivado na API.
2 - Atento ao disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, ao abrigo da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças e da Administração Pública, atribuir a majoração relativa à relevância excepcional para a economia nacional e conceder o benefício fiscal em sede de IRC que consta do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Outubro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.