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Resolução do Conselho de Ministros 96/2005, de 25 de Maio

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Sumário

Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Efacec Capital, S. G. P. S., S. A., e a Efacec Energia, Máquinas e Equipamentos Eléctricos, S. A., que tem por objecto a expansão da unidade industrial desta última sociedade.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2005
A Efacec Energia, Máquinas e Equipamentos Eléctricos, S. A., é uma sociedade do grupo EFACEC, grupo industrial português, de grande relevância nos domínios da produção de sistemas electromecânicos, fabricação de equipamentos e soluções de telecomando e telecontrolo, que opera no mercado da transmissão de energia, tendo vindo a demonstrar uma excelente capacidade competitiva, especialmente nos EUA e na América Central.

A Efacec Energia, Máquinas e Equipamentos Eléctricos, S. A., decidiu realizar um projecto de investimento que consiste na expansão da sua unidade fabril e no desenvolvimento da linha de produção para o fabrico de motores, geradores e transformadores eléctricos.

O investimento em causa ronda 9,8 milhões de euros e prevê um valor anual de vendas de cerca de 55,2 milhões de euros a partir do ano de 2007, inclusive, bem como a criação de 12 postos de trabalho.

Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., a Efacec Capital, S. G. P. S., S. A., e a Efacec Energia, Máquinas e Equipamentos Eléctricos, S. A., que tem por objecto a expansão da unidade industrial desta última sociedade.

2 - Atento ao disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e de imposto do selo que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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