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Resolução do Conselho de Ministros 118/2001, de 13 de Agosto

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Sumário

Aprova as minutas do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a IWAYTRADE.COM - Sistemas de Informação, S. A., para criação de um marketplace.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2001
A IWAYTRADE.COM - Sistemas de Informação, S. A., pretende, com o presente investimento, ser um veículo promotor da participação activa da comunidade empresarial, em especial das PME, no mercado global e na nova economia. A empresa irá criar um marketplace suportado em infra-estruturas de última geração. Esta plataforma e o portal que lhe está associado permitem encontrar no marketplace um conjunto alargado de produtos e serviços fundamentais para o desenvolvimento dos negócios das empresas.

A IWAYTRADE.COM oferece ainda serviços de apoio às empresas para a criação de catálogos no marketplace, serviços de apoio ao mercado on-line. Será também disponibilizado às empresas aderentes o acesso a serviços que permitem a promoção on-line do seu negócio, donde se destaca o directório empresarial, as feiras virtuais e a concepção de sites.

Trata-se de um projecto que envolve um investimento da ordem dos (euro) 14813011 e a criação de 43 postos de trabalho técnicos.

Com a implementação do projecto a empresa prevê alcançar, em prestação de serviços, o montante de (euro) 21066265 em ano cruzeiro (2004).

Face ao exposto, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português, representado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, e a sociedade anónima IWAYTRADE.COM - Sistemas de Informação, S. A., com sede na Praça das Indústrias, Edifício AIP, Lisboa, com o capital de (euro) 500000, para a realização de um projecto de inovação, modernização e expansão industrial.

2 - Atento o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e imposto do selo que constam do contrato de concessão de benefícios fiscais, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no IAPMEI.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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