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Resolução do Conselho de Ministros 93/2003, de 16 de Julho

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Sumário

Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Visteon Corporation e a Visteon Portuguesa, Ltd., para a modernização da unidade fabril da sucursal desta última em Palmela.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2003
A Visteon Portuguesa, Ltd., sociedade que desde 1989 exerce a sua actividade em Portugal e integra, actualmente, o Grupo Americano Visteon, decidiu realizar através da sua sucursal neste país um projecto de investimento que visa a modernização da unidade fabril de componentes para indústria automóvel, sita em Palmela.

O investimento, cuja realização decorre entre 2002 e 2004, ronda um valor global de 48,8 milhões de euros, dos quais aproximadamente 867 mil euros em formação profissional.

Está prevista a manutenção, até ao final de 2008, dos 1984 postos de trabalho e o alcance, em 2004, ano de cruzeiro, de um valor de vendas acumuladas da ordem dos 1646 milhões de euros.

Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento estrangeiro e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., a Visteon Corporation, sociedade de direito norte-americano com sede em 17000 Rotunda Drive, Dearborn, Michigan 48120, EUA, e a Visteon Portuguesa, Ltd., sociedade constituída ao abrigo da legislação das Bermudas, com sede em Hamilton, Bermudas, para a realização do projecto de investimento que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última em Palmela.

2 - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, ao abrigo da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta da Ministra de Estado e das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC, contribuição autárquica e imposto do selo que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais.

3 - A presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Junho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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