Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2005
A Martifer Energia - Equipamentos para Energia, S. A., é uma sociedade recentemente constituída que reflete uma aposta clara no desenvolvimento da produção de electricidade através de energias renováveis, com incidência ao nível da energia eólica.
A Martifer Energia - Equipamentos para Energia, S. A., decidiu realizar um projecto de investimento que consiste na criação, em Oliveira de Frades, de uma unidade fabril para a construção de torres metálicas in-shore e off-shore para suporte de aerogeradores eólicos, com possibilidade de oferta de um serviço integrado ao cliente.
O investimento em causa ronda 11,2 milhões de euros, nos quais se inclui um montante de cerca de 54 mil euros em formação profissional, e prevê um valor de vendas de cerca de 23,8 milhões de euros em 2007 e a criação de 60 postos de trabalho.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., a MARTIFER - Construções Metalomecânicas, S. A., e a Martifer Energia - Equipamentos para Energia, S. A., que tem por objecto a criação da unidade industrial desta última sociedade.
2 - Atento ao disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC, de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.