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Resolução do Conselho de Ministros 124/2001, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, bem como a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Royal Philips Electronics, N. V., e a Philips Portuguesa, S. A., para a melhoria da produtividade global desta sociedade, através da optimização dos principais processos de fabrico do produto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2001
A Philips Portuguesa, S. A., detida em 99,9% pela empresa multinacional Royal Philips Electronics, N. V., decidiu realizar em Portugal um projecto de investimento que ronda os 9,2 milhões de euros.

A empresa dedica-se, desde 1970, ao fabrico de componentes electrónicos bobinados e, com este investimento, que se iniciou em Julho de 1999 e que termina em Julho de 2001, propõe-se inovar tecnologicamente e apostar na investigação e desenvolvimento direccionados para a procura de soluções inovadoras e criação de novos produtos.

A maioria da produção destina-se ao mercado externo e prevê-se que, em resultado deste projecto, o volume de vendas para 2002, ano cruzeiro, ronde os 386 milhões de euros e, ao nível da balança de pagamentos, seja atingido um valor de 304 milhões de euros no mesmo ano.

Pelo que, dado o seu impacte macroeconómico, se considera que o projecto é de grande interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento estrangeiro e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, e a Royal Philips Electronics, N. V., sociedade de direito holandês, com sede em Eindhoven, Holanda, e a Philips Portuguesa, S. A., sociedade comercial anónima, com sede na Rua do Dr. António Loureiro Borges, 5, Arquiparque, Miraflores, 2795-839 Linda-a-Velha, Oeiras, com o número de pessoa colectiva 500216843, para realização do projecto de investimento de expansão e modernização da actual unidade industrial desta última.

2 - Atento o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 14.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC, contribuição autárquica e imposto do selo, que constam do contrato de investimento, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no ICEP.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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