Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2005
A FASSALUSA - Produção e Comercialização de Materiais de Construção Civil, Lda., foi criada em 2002 e pertence ao grupo de origem italiana Fassa Bortolo, tendo desenvolvido até agora em Portugal uma actividade unicamente comercial com o objectivo de testar e divulgar os produtos do grupo no mercado nacional.
O grupo Fassa Bortolo iniciou a sua actividade no século XVIII, tendo vindo a alargar a sua gama de produtos não metálicos para a construção civil desde a década de 80, tendo uma facturação consolidada de 205 milhões de euros, detendo nove fábricas em Itália e delegações comerciais na Suíça e na Croácia, no âmbito do processo de internacionalização do grupo.
A FASSALUSA decidiu realizar em Portugal o primeiro investimento industrial efectuado fora de Itália, dotando a sua unidade na Batalha de um processo produtivo altamente eficiente e com elevados níveis de incorporação tecnológia, tendo em vista tornar-se líder de mercado no segmento das argamassas secas e oferecer uma gama variada de produtos complementares, com elevada qualidade e níveis de produtividade, inovação e agressividade comercial.
O investimento em causa ascende a cerca de 24 milhões de euros, prevendo-se a criação de 59 postos de trabalho directos.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (API), a Fassa Internacional, S. A., e a FASSALUSA - Produção e Comercialização de Materiais de Construção Civil, Lda., para a realização do projecto de investimento que tem por objecto a criação da unidade industrial desta última na Batalha, ficando o original do contrato arquivado na API.
2 - Atento ao disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças e da Administração Pública, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC, de imposto municipal sobre imóveis e de imposto do selo que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.