Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2005
O Grupo Amorim opera no sector do turismo desde os finais da década de 80 e tem vindo a assumir um lugar de destaque no mercado devido ao seu conhecimento do negócio e ao conjunto de relações privilegiadas que mantém com os principais operadores turísticos, entre os quais o Grupo Accor.
A PRIFALÉSIA - Construção e Gestão de Hotéis, S. A., foi criada especificamente tendo em vista a realização, por este Grupo, de um projecto de investimento que consiste na construção, em Vilamoura, de um hotel de luxo e de um conjunto de equipamentos turísticos complementares, com forte aposta no turismo de lazer, golfe e negócios.
O referido projecto visa o alcance de um posicionamento competitivo comparável com os líderes do mercado turístico no Algarve, através da elevada qualidade e da diversificação dos serviços prestados, bem como da valorização das potencialidades endógenas da região, respeitando as condições naturais e a envolvente ambiental.
O investimento em causa ronda os (euro) 33400000 e prevê um valor de prestação de serviços de cerca de (euro) 11100000 em 2009, bem como a criação de 176 postos de trabalho.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., a Turyleader, S. G. P. S., S. A., e a PRIFALÉSIA - Construção e Gestão de Hotéis, S. A., que tem por objecto a construção, em Vilamoura, de um hotel de 5 estrelas e de um conjunto de equipamentos turísticos complementares.
2 - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e de imposto do selo que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Agosto de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.