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Resolução do Conselho de Ministros 106/2001, de 10 de Agosto

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Sumário

Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão a celebrar entre o Estado Português e a MDA - Moldes de Azeméis, Lda., para o aumento da capacidade produtiva, desenvolvimento de novos modelos, para a estrutura automóvel, encurtamento de prazos de fabrico e melhoria da qualidade.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2001
A MDA - Moldes de Azeméis, Lda., pretende com o presente investimento aumentar a capacidade produtiva e promover a utilização e desenvolvimento de alta tecnologia. A empresa propõe-se alcançar o objectivo através da aquisição prioritária de equipamentos tecnologicamente avançados, que permitam aumentar a produção, fabricar moldes com prazos ainda mais curtos e elevar a sua qualidade.

Com a implementação do projecto a MDA estará equipada e preparada para o desenvolvimento de modelos resinosos para aprovação ao nível de estilo, permitindo que a empresa entre nos projectos desde a concepção da estrutura do automóvel, tornando-se um parceiro privilegiado dos grandes construtores automóveis.

Trata-se de um projecto que envolve um investimento da ordem dos (euro) 10196985 e a criação de 64 postos de trabalho directos.

Com a implementação do projecto a empresa prevê alcançar um volume de vendas da ordem dos (euro) 31999882 em ano cruzeiro (2002).

Face ao exposto, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais previsto no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português, representado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, e a sociedade MDA - Moldes de Azeméis, Lda., com sede na Zona Industrial, apartado 390, em Oliveira de Azeméis, com o capital social de 470000000$00, para a realização de um projecto de inovação, modernização e expansão industrial.

2 - Atento o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e imposto do selo que constam do contrato de concessão de benefícios fiscais cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no IAPMEI.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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