de 28 de Janeiro
No contexto económico-social de uma sociedade moderna, em que a participação das mulheres na vida activa é crescente, em que a família nuclear se reduz a pais e filhos e em que os dois elementos do casal desenvolvem a sua actividade profissional fora do lar, torna-se impossível prestar os cuidados mínimos aos filhos sem recurso a serviços e equipamentos desta área.A existência de um sistema de serviços e equipamentos de qualidade traz benefícios sociais para todos os sectores da sociedade: para as famílias, porque podem confiar no desenvolvimento físico, psicológico, afectivo e moral dos seus filhos; para as entidades empregadoras, porque evita horas de trabalho perdidas pelos trabalhadores com os cuidados de saúde e demais necessidades dos filhos; para o próprio Estado, porque desempenha cabalmente o seu papel social e permite rendibilidade e eficiência a nível macroeconómico e social.
É pois inquestionável a importância que reveste o apoio das empresas às famílias, no esforço de educação dos seus filhos.
O Estado tem reconhecido esta realidade, designadamente através do tratamento especial em matéria fiscal dos gastos suportados pelas empresas com a manutenção facultativa de creches, lactários e jardins-de-infância, consagrado no artigo 38.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Não obstante, o actual enquadramento da actividade empresarial torna extremamente complexa e dificilmente comportável uma gestão directa daquele tipo de estruturas pelas empresas.
As empresas que tinham a gestão directa de equipamentos sociais de apoio aos trabalhadores como creches e jardins-de-infância foram paulatinamente transferindo essa gestão para organizações de economia social ou privadas, e a gestão directa foi, muitas vezes, substituída por apoios financeiros destinados aos filhos dos trabalhadores Verifica-se assim a necessidade de implementar um sistema que permita a adequação dos apoios do Estado de natureza fiscal ao contributo das empresas no esforço desenvolvido pelos pais que se encontram ao seu serviço, à luz das novas realidades económicas em que a sua actividade se desenvolve.
Com o presente diploma, o Governo visa assim, em conformidade com o previsto na Lei do Orçamento do Estado para 1998, reforçar e adequar o apoio do Estado ao empenhamento das empresas na adopção de soluções de cooperação com os seus trabalhadores no esforço por estes desenvolvido com a educação dos seus filhos, através de um sistema inovador de «vales sociais» caracterizado pela flexibilidade de adaptação a qualquer tipo de empresa e liberdade de escolha, por parte dos pais, da instituição a seleccionar, respeitados os padrões de qualidade exigíveis.
Assim, no uso da autorização legislativa que lhe foi concedida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte, para valer como lei geral da República:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales denominados «vales sociais», destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários, mediante a constituição de fundos.2 - Os vales sociais têm por finalidade potenciar o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se equiparados os adoptados, tutelados e quaisquer outros menores com idade inferior a 7 anos, cuja responsabilidade pela educação e subsistência esteja a cargo dos trabalhadores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às entregas pecuniárias efectuadas pelas entidades empregadoras às entidades emissoras referidas no artigo 4.º, para a criação de fundos destinados à emissão de vales sociais a serem utilizados junto das entidades aderentes.
Artigo 3.º
Vales sociais
1 - Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos dos trabalhadores por conta de outrem.2 - Os vales sociais só podem ser emitidos pelas entidades emissoras tais como estas são definidas no artigo 4.º do presente diploma.
3 - Os vales sociais devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:
a) Expressão «vale social»;
b) Identificação da entidade emissora;
c) Espaço destinado à identificação da entidade empregadora;
d) Espaço destinado à identificação da entidade aderente na qual venha a ser apresentado;
e) Espaço destinado à identificação do utilizador;
f) Prazo de validade;
g) Número e data de emissão.
Artigo 4.º
Entidades emissoras
1 - Podem emitir vales sociais as entidades legalmente constituídas que se dediquem, ainda que de forma não exclusiva, à actividade de intermediação entre as entidades aderentes e as entidades empregadoras que pretendam apoiar os seus trabalhadores com a educação dos seus filhos e equiparados, através da atribuição de vales sociais, verificados os seguintes requisitos:a) Terem celebrado protocolo nesse sentido com, pelo menos, 10 instituições aderentes;
b) Terem obtido reconhecimento, enquanto entidades emissoras, por parte da Direcção-Geral da Acção Social.
2 - Os termos do processo de reconhecimento a que se refere a alínea b) do número anterior serão definidos por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a responsabilidade pela acção social.
3 - O reconhecimento pode ser retirado a todo o tempo pela Direcção-Geral da Acção Social caso se verifique o incumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma.
Artigo 5.º
Outras obrigações das entidades emissoras
1 - As entidades emissoras obrigam-se a enviar anualmente à Direcção-Geral da Acção Social, até 15 de Abril, a lista das instituições aderentes com quem tenham celebrado protocolos de adesão com vista à implementação do sistema de vales sociais.
2 - As entidades emissoras só poderão celebrar protocolos de adesão com entidades que cumpram os requisitos exigidos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo seguinte.
3 - As entidades emissoras obrigam-se ainda a manter actualizado um registo onde conste informação contendo as seguintes indicações:
a) Quantidade e número de identificação dos vales emitidos;
b) Quantidade e número de identificação dos vales atribuídos às entidades empregadoras e respectiva identidade.
Artigo 6.º
Entidades aderentes
1 - São entidades aderentes as entidades que se dediquem, com carácter de regularidade, à prestação dos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:a) Estejam a funcionar nas condições legalmente exigidas;
b) Tenham celebrado protocolo nesse sentido com uma entidade emissora;
c) Ofereçam os níveis e garantias de qualidade de serviços adequados.
2 - No momento da apresentação dos vales sociais pelos respectivos utilizadores, as entidades aderentes colocarão a sua identificação no espaço para tal reservado no vale.
Artigo 7.º
Relações entre as entidades emissoras e as entidades aderentes
1 - As entidades aderentes comprometem-se a aceitar vales sociais como pagamento dos seus serviços, e as entidades emissoras reembolsarão as entidades aderentes onde os vales sociais tenham sido apresentados como pagamento de serviços por estas prestados.
2 - Os termos concretos das obrigações recíprocas estabelecidas no número anterior serão regulados nos protocolos de adesão a celebrar entre as entidades emissoras e as entidades aderentes.
Artigo 8.º
Relações entre as entidades emissoras e as entidades empregadoras
1 - As entidades empregadoras terão direito à atribuição de vales sociais mediante a entrega de quantia a fixar por acordo com as entidades emissoras.
2 - As entidades emissoras entregarão obrigatoriamente, em simultâneo com os vales sociais, uma lista donde constem as entidades aderentes nas quais possam ser apresentados os títulos em causa.
Artigo 9.º
Atribuição de vales sociais
1 - Os vales sociais só podem ser atribuídos aos trabalhadores que tenham filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos dos quais tenham a responsabilidade pela educação e subsistência.2 - Os vales sociais só podem ser atribuídos aos respectivos utilizadores a título gratuito e são insusceptíveis de qualquer forma de transmissão.
3 - A atribuição de vales sociais não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.
Artigo 10.º
Regime fiscal
1 - Os encargos previstos no artigo 2.º suportados pelas entidades empregadoras são considerados custos ou perdas de exercício nos termos do n.º 7 do artigo 38.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas podem ser consideradas, em cada exercício, as entregas pecuniárias efectuadas pelas entidades empregadoras que sejam entendidas como razoáveis, nomeadamente, em função da dimensão da empresa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.