Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2007
A CNE - Cimentos Nacionais e Estrangeiros, S. A., é uma empresa vocacionada para a produção e distribuição de cimentos que iniciou a sua actividade em 2000.
A CNE decidiu realizar um projecto de investimento destinado à criação de uma unidade de moagem de clínquer com uma capacidade nominal na ordem de 1500000 t/ano e a criação de um terminal portuário no Porto de Setúbal para recepção de mercadorias e a expedição de produtos por via marítima.
Este projecto visa contribuir para a expansão da actividade da CNE, a qual passa pelo aumento do volume de negócios e pela presença em mercados externos, bem como para a melhoria dos seus sistemas de gestão e desenvolvimento de processos internos.
O projecto permitirá impulsionar o tecido industrial do distrito de Setúbal, contribuir para o aumento das exportações nacionais de cimento e dotar o País de maior capacidade de produção de cimento de forma a dar resposta aos projectos estruturantes nacionais.
O investimento em causa supera os 118 milhões de euros, prevendo-se a criação de 50 postos de trabalho e a sua manutenção, bem como o alcance de um valor de vendas anual de 105 milhões de euros no final de 2009 e de 120 milhões de euros no final de 2015, ano do termo da vigência do contrato.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., a Plêiade - Instrumentos e Participações, SGPS, e a CNE - Cimentos Nacionais e Estrangeiros, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Setúbal.
2 - Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.
3 - Determinar que o original do contrato referido no n.º 1 fique arquivado na Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.