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Resolução do Conselho de Ministros 115/2001, de 13 de Agosto

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Sumário

Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a REFRIGE - Sociedade Industrial de Refrigerantes, S. A., para a reestruturação e modernização produtiva com elevada flexibilidade, melhorias ambientais e padrões de qualidade elevados.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2001
A REFRIGE - Sociedade Industrial de Refrigerantes, S. A., pretende com o presente investimento realizar um conjunto de acções indispensáveis à modernização da empresa e à manutenção ou reforço da sua capacidade competitiva a curto ou médio prazo. Para tal, a empresa irá proceder a uma reestruturação alargada do lay-out da fábrica, acompanhada da sua remodelação e modernização do equipamento fabril com impactes ambientais muito mais favoráveis, bem como permitirão atingir padrões de qualidade dos produtos mais elevados, conferindo ainda a todo o sistema produtivo uma maior flexibilidade, cada vez mais necessária à completa satisfação das necessidades que vão sendo sentidas pelo mercado.

Trata-se de um projecto que envolve um investimento da ordem dos (euro) 44358521 e a criação de 54 postos de trabalho directos.

Com a implementação do projecto, a empresa prevê alcançar um volume de vendas da ordem dos (euro) 150453337 em ano cruzeiro (2003).

Face ao exposto, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português, representado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, e a sociedade anónima REFRIGE - Sociedade Industrial de Refrigerantes, S. A., com sede na Azinhaga da Torre do Fato, 107, Lumiar, em Lisboa, com o capital social de (euro) 25000000, para a realização de um projecto de inovação, modernização e expansão industrial.

2 - Atento o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, imposto do selo, contribuição autárquica, sisa, sob condição do reconhecimento pela Assembleia Municipal de Setúbal do interesse do projecto para a região, que constam do contrato de concessão de benefícios fiscais, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no IAPMEI.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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