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Resolução do Conselho de Ministros 94/2001, de 9 de Agosto

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Sumário

Aprova as minutas do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a FAPRICELA - Indústria de Trefilaria, S. A., com vista a aumentar a capacidade produtiva com tecnologia inovadora e a fabricação de um novo produto, instalando uma nova linha de fabrico com melhoria da eficiência e da qualidade.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2001
A FAPRICELA - Indústria de Trefilaria, S. A., pretende com o presente investimento aumentar a capacidade produtiva, através da aquisição de tecnologia inovadora e iniciar a fabricação de um novo produto, contribuindo deste modo para a substituição de importações.

Para aumentar a sua capacidade produtiva, a empresa pretende proceder à instalação de uma nova linha de fabrico e aumentar a eficiência das já existentes através da aquisição de equipamentos de última geração, reforçando a competitividade através do aumento da qualidade.

Trata-se de um projecto que envolve um investimento na ordem dos (euro) 14724230 e a criação de 52 postos de trabalho directos.

Com a implementação do projecto a empresa prevê alcançar um volume de vendas na ordem dos (euro) 46640112 em ano cruzeiro (2003).

Face ao exposto, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais previsto no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português, representado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, e a sociedade FAPRICELA - Indústria de Trefilaria, S. A., com sede no Apartado 5, Manga da Granja, Ançã, com o capital social de (euro) 9000000, para a realização de um projecto de inovação, modernização e expansão industrial.

2 - Atento o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 406/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas e imposto do selo, que constam do contrato de concessão de benefícios fiscais, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no IAPMEI.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 406/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 187/96, de 2 de Outubro, que cria o Conselho Superior da Administração e da Função Pública (CSAFP), estabelecendo também na composição desse Conselho o Inspector Geral da Administração Pública cuja representação será assegurada pelo Presidente da Comissão Instaladora, enquanto subsistir o regime de instalação.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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