Decreto-Lei 406/99
de 15 de Outubro
Considerando que o Conselho Superior da Administração e da Função Pública, órgão de consulta superior do Governo, tem por missão reflectir e debater as grandes linhas de orientação no tocante à reforma e modernização da Administração e da função pública;
Considerando a importância que nesse enquadramento assume a criação da Inspecção-Geral da Administração Pública, serviço responsável pelo controlo e auditoria de gestão de toda a administração central e local do Estado nos domínios da política de recursos humanos e das políticas de modernização e racionalização de estruturas e de simplificação de procedimentos;
Considerando que, por esse motivo, o inspector-geral da Administração Pública, cuja representação será assegurada pelo presidente da comissão instaladora enquanto subsistir o regime de instalação, deve ter assento naquele Conselho:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 187/96, de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Composição
1 - ...
...
d) O inspector-geral da Administração Pública, cuja representação será assegurada pelo presidente da comissão instaladora enquanto subsistir o regime de instalação, e os directores-gerais da Administração Pública e da Modernização Administrativa.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.