Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 67/2001, de 22 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as atribuições, competências, organização e funcionamento do Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 67/2001
de 22 de Fevereiro
O Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro, integra, no quadro dos respectivos órgãos e serviços, o Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública como órgão superior de consulta do Governo, ao qual é cometida a missão de reflectir e debater as grandes linhas de orientação no tocante à reforma do Estado e à modernização da Administração e da função pública.

O texto preambular daquela Lei Orgânica faz apelo à necessidade de conferir ao Conselho um cariz representativo e participado pela sociedade civil. E isto deve-se ao facto de os problemas da Administração Pública respeitarem cada vez mais a um leque alargado de actores que extravasam em muito o âmbito restrito dos serviços e organismos públicos.

O presente decreto-lei visa, para além de acautelar essa preocupação no contexto da composição do Conselho, estabelecer a sua natureza e atribuições e o respectivo sistema de funcionamento. Pretende-se, assim, criar um fórum a um tempo ágil e flexível de debate de questões tão relevantes quanto as da organização territorial do Estado, do sistema de estruturação, funcionamento e gestão do serviço público, da política de emprego público, gestão e qualificação dos seus recursos humanos e da operacionalização da sociedade de informação na Administração Pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza e atribuições
O Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública, adiante designado por Conselho, é um órgão superior de consulta do Governo que funciona na directa dependência do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, tendo por missão reflectir e debater as grandes linhas de orientação da reforma do Estado e da modernização da Administração e da função pública, designadamente, nos domínios da:

a) Organização territorial da Administração do Estado;
b) Organização, funcionamento e gestão da Administração Pública;
c) Política de emprego público, gestão e qualificação dos recursos humanos;
d) Sociedade da informação na Administração Pública.
Artigo 2.º
Competências
Em ordem à concretização das suas atribuições, compete, em especial, ao Conselho:

a) Pronunciar-se sob a forma de pareceres, propostas ou recomendações sobre assuntos relativos às atribuições do Conselho, a solicitação do Governo ou por sua iniciativa;

b) Proceder ou determinar a realização de investigações e estudos sobre assuntos relativos às atribuições do Conselho.

Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho é presidido pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e tem a seguinte composição:

a) Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa;

b) Secretário de Estado do Orçamento;
c) Secretário de Estado da Administração Local;
d) Secretário-geral do Conselho;
e) Presidente do Instituto Nacional de Administração;
f) Presidente do Centro de Estudos de Formação Autárquica;
g) Presidente do Instituto para a Inovação na Administração do Estado;
h) Director-geral da Administração Pública;
i) Inspector-geral da Administração Pública;
j) Director-geral do Orçamento;
k) Director-geral das Autarquias Locais;
l) Director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde;
m) Director-geral da Administração Educativa;
n) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores;
o) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelo respectivo Governo Regional;

p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
q) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
r) Seis representantes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;

s) Até sete individualidades designadas pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;

t) Secretário-geral-adjunto do Conselho, sem direito a voto.
2 - Podem ser convidadas a participar nos trabalhos do Conselho, em função das matérias a abordar, individualidades não referidas no número precedente.

3 - O presidente faz-se substituir, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Artigo 4.º
Competências do presidente e do secretário-geral
1 - Compete, designadamente, ao presidente:
a) Convocar e dirigir as reuniões plenárias;
b) Fixar a respectiva ordem de trabalhos;
c) Informar os membros do Conselho sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para o mesmo e do seguimento dado às suas deliberações e recomendações.

2 - O secretário-geral possui a competência atribuída aos directores-gerais pelo mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, incumbindo-lhe ainda:

a) Assessorar o membro do Governo competente em matéria de reforma do Estado e da Administração Pública e assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam;

b) Representar o Conselho perante quaisquer entidades públicas ou privadas e outorgar os contratos em que o mesmo seja parte;

c) Orientar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 9.º
3 - Incumbe ao secretário-geral-adjunto:
a) Coadjuvar o presidente e o secretário-geral no exercício das suas funções;
b) Preparar as reuniões do plenário;
c) Assegurar a gestão corrente dos assuntos referentes ao Conselho.
4 - O secretário-geral pode delegar no secretário-geral-adjunto o exercício de poderes ou a prática de actos da sua competência.

Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O Conselho funciona em plenário ou em comissões restritas de acordo com o âmbito, a natureza e a especificidade dos assuntos a tratar.

2 - O plenário reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras trimestralmente e as segundas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

3 - As comissões restritas terão a composição, o mandato e os prazos que forem fixados pelo plenário e visam preparar os estudos a submeter à sua apreciação.

4 - As comissões restritas serão presididas pelo membro para o efeito designado pelo plenário, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 6.º
Regulamento
As normas de funcionamento interno do Conselho constam de regulamento próprio a aprovar pelo plenário.

Artigo 7.º
Colaboração com outras entidades
1 - O Conselho pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos indispensáveis à realização das suas atribuições.

2 - O Conselho manterá contacto com organizações e serviços congéneres de outros países bem como com instituições e organismos internacionais que desenvolvam actividade em áreas correspondentes às suas atribuições.

Artigo 8.º
Quadro de pessoal
1 - O Conselho dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O secretário-geral e o secretário-geral-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, designadamente remuneração, direitos e regalias, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente, sendo recrutados nos termos previstos na Lei 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 9.º
Meios técnicos e humanos
1 - O Conselho disporá dos meios técnicos e humanos indispensáveis à consecução das suas atribuições, sendo o apoio prestado pela Secretaria-Geral do Ministério, sem prejuízo do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na legislação geral aplicável sobre a matéria.

2 - Às requisições e destacamentos de pessoal para o Conselho é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 10.º
Legislação revogada
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei 187/96, de 2 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 406/99, de 15 de Outubro.

Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Mapa de pessoal
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-02 - Decreto-Lei 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Superior da Administração e da Função Pública (CSAFP), órgão superior de consulta do Governo e estabelece as suas competências, constituição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 406/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 187/96, de 2 de Outubro, que cria o Conselho Superior da Administração e da Função Pública (CSAFP), estabelecendo também na composição desse Conselho o Inspector Geral da Administração Pública cuja representação será assegurada pelo Presidente da Comissão Instaladora, enquanto subsistir o regime de instalação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-04 - Decreto-Lei 269/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, definindo a natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Cria o Instituto para a Inovação na Administração do Estado e reorganiza a Direcção-Geral da Administração Pública. Aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo, e dispõe sobre a transição do pessoal do Secretariado para a Modernização Administrativa e do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Admini (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 78/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera a Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, transferindo para a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública a coordenação operacional e o apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda