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Portaria 415/2002, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS.

Texto do documento

Portaria 415/2002

de 19 de Abril

As alterações introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pelas Leis n.os 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, bem como por algumas disposições da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, com reflexos na tributação dos rendimentos obtidos no ano 2001, implicam a reformulação dos modelos oficiais de impressos (modelo n.º 3 e respectivos anexos) destinados ao cumprimento da obrigação declarativa estabelecida pelo n.º 1 do artigo 57.º do Código.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS:

a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;

b) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento;

c) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

d) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;

e) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;

f) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;

g) Anexo G (incrementos patrimoniais) e respectivas instruções de preenchimento;

h) Anexo G1 (acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses) e respectivas instruções de preenchimento;

i) Anexo H (benefícios fiscais e manifestações de fortuna) e respectivas instruções de preenchimento;

j) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;

k) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.

2.º Os impressos aprovados pela presente portaria destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

3.º Os impressos ora aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, devem ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

4.º A declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos, referidos no n.º 1.º, podem, por opção dos sujeitos passivos, ser entregues por meio de transmissão electrónica de dados.

5.º Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.

6.º Os sujeitos passivos que optem pela transmissão electrónica de dados devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das «declarações electrónicas» no endereço www.dgci.mailcom.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

1) Seleccionar «Entregar o modelo pretendido»;

2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);

3) Validar a informação e corrigir os erros detectados;

4) Submeter a declaração;

5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração. Se, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, forem detectados erros na declaração, deverá a mesma ser corrigida. Quando, após a validação central, a declaração estiver certa, deverá imprimir-se o comprovativo;

d) A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito;

e) No caso de falta de identificação do técnico oficial de contas, sendo esta obrigatória, a declaração será recusada e considerada como não apresentada.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 26 de Fevereiro de 2002.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/19/plain-151304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-10 - Portaria 3/2004 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos modelos de impressos de declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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