de 19 de Abril
As alterações introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pelas Leis n.os 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, bem como por algumas disposições da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, com reflexos na tributação dos rendimentos obtidos no ano 2001, implicam a reformulação dos modelos oficiais de impressos (modelo n.º 3 e respectivos anexos) destinados ao cumprimento da obrigação declarativa estabelecida pelo n.º 1 do artigo 57.º do Código.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS:
a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;
b) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento;
c) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
d) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;
e) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;
f) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;
g) Anexo G (incrementos patrimoniais) e respectivas instruções de preenchimento;
h) Anexo G1 (acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses) e respectivas instruções de preenchimento;
i) Anexo H (benefícios fiscais e manifestações de fortuna) e respectivas instruções de preenchimento;
j) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;
k) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.
2.º Os impressos aprovados pela presente portaria destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.
3.º Os impressos ora aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, devem ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
4.º A declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos, referidos no n.º 1.º, podem, por opção dos sujeitos passivos, ser entregues por meio de transmissão electrónica de dados.
5.º Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.
6.º Os sujeitos passivos que optem pela transmissão electrónica de dados devem:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das «declarações electrónicas» no endereço www.dgci.mailcom.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
1) Seleccionar «Entregar o modelo pretendido»;
2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);
3) Validar a informação e corrigir os erros detectados;
4) Submeter a declaração;
5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração. Se, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, forem detectados erros na declaração, deverá a mesma ser corrigida. Quando, após a validação central, a declaração estiver certa, deverá imprimir-se o comprovativo;
d) A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito;
e) No caso de falta de identificação do técnico oficial de contas, sendo esta obrigatória, a declaração será recusada e considerada como não apresentada.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 26 de Fevereiro de 2002.
(ver modelos no documento original)