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Resolução 16/2003/M, de 20 de Agosto

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 16/2003/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Altera o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais

O regime de contas de depósito a prazo, denominado de contas poupança-habitação, foi criado com o objectivo de estimular a poupança associada à aquisição de habitação.

Efectivamente, a aquisição de habitação representa um motivo de poupança das famílias que cada vez mais elegem a posse aliada ao direito de propriedade, em relação a bens como a habitação.

A promoção das contas poupança-habitação assenta, por um lado, na necessidade de garantir meios financeiros próprios, constituindo por si a etapa inicial no processo de financiamento para a aquisição de habitação. Por outro lado, visa orientar o rendimento disponível das famílias para a satisfação de uma necessidade primária do cidadão como opção racional alternativa ao dispêndio desse rendimento em bens de consumo não essenciais.

Importa referir que os estímulos criados ao mercado de construção de habitação, na vertente de aquisição de casa própria, exigem a criação de mecanismos para garantir o escoamento da produção de novas habitações.

É certo que a abertura de uma conta poupança-habitação não garante a concessão de crédito. No entanto, a criação de poupança é um indício forte da possibilidade de financiamento.

Neste âmbito, o actual regime das contas poupança-habitação, constante do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro, assumindo claramente a importância deste instrumento, veio alargar as suas potencialidades através da introdução de estímulos adicionais à poupança prévia. Não obstante, interessa reforçar as vantagens a nível fiscal.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, revisto pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, tendo sofrido sucessivas alterações, na redacção actualmente em vigor contempla para efeitos de IRS a possibilidade de dedução à colecta de 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite anualmente fixado através da lei do Orçamento do Estado.

Para além de se poder equacionar o critério utilizado para a actualização dos limites, é certo que este limite está completamente desajustado à realidade dos jovens.

Na fase inicial da vida activa, os agregados familiares jovens deparam-se com um conjunto de dificuldades inerentes à situação de emprego precário, aos salários inferiores e ao desequilíbrio entre o rendimento disponível e os encargos inevitáveis nesta fase inicial.

A consagração do benefício fiscal, traduzido na constituição da conta de depósito a prazo, no âmbito do regime das contas poupança-habitação, deverá representar um verdadeiro incentivo à poupança e premiar os agregados familiares jovens que se esforçam para criar uma base económica fundamental no processo de aquisição de habitação própria.

Considerando estes aspectos, justifica-se uma discriminação positiva na situação especial do agregado familiar cujos membros não tenham mais de 30 anos de idade ou, tratando-se de uma pessoa só, após a maioridade e com idade igual ou inferior a 30 anos, através da majoração em 50% do limite fixado anualmente para a dedução à colecta.

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei 13/91, de 6 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
O artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - No caso do agregado familiar cujos membros não tenham mais de 30 anos de idade ou, tratando-se de uma pessoa só, após a maioridade e com idade igual ou inferior a 30 anos, o limite fixado no número anterior é majorado em 50%.

3 - (Antigo n.º 2.)
4 - (Antigo n.º 3.)
5 - (Antigo n.º 4.)
6 - (Antigo n.º 5.)
7 - (Antigo n.º 6.)»
Artigo 2.º
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2004.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 27/2001 - Ministério das Finanças

    Regula o novo regime das contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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