Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2001
A Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A., decidiu implementar um projecto de investimento na sua unidade industrial de Lousado. A empresa portuguesa visa, assim, reforçar o seu posicionamento como produtor de pneus de alta tecnologia, destinado ao sector dos fabricantes da indústria automóvel, através de um investimento da ordem dos 103,3 milhões de euros, dos quais cerca de 4,1 milhões se destinam a formação profissional.
O prazo de realização do investimento decorrerá entre Outubro de 2000 e Julho de 2003 e permitirá não só o aumento da capacidade produtiva para 42 mil pneus por dia, sendo de destacar o reforço na produção de pneus verdes, pneus de topo de gama e de maiores dimensões, como a melhoria das condições ambientais, da qualidade e da segurança.
Com a realização deste projecto, o volume de vendas ascenderá, no ano cruzeiro, 2005, a cerca de 349 milhões de euros, que se destinam não só ao mercado comunitário como também ao extracomunitário, e a nível de emprego serão criados, até ao final de 2003, 443 novos postos de trabalho.
Deste modo, considera-se que este projecto de investimento é de grande interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento estrangeiro e à concessão de benefícios financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimentos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo, e Continental Aktiengesselschaft, sociedade de direito alemão, com sede em Vahrenwalder Strasse 9, 30165 Hannover, e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A., sociedade comercial anónima, com sede na Rua de Adelino Leitão, 330, Lousado, 4760-606 Vila Nova de Famalicão, com o número de pessoa colectiva 502322004, para realização do projecto de investimento de expansão e modernização da referida unidade industrial desta última.
2 - Atento o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 14.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e imposto do selo que constam do contrato de investimento, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no ICEP.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.