Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2003
A Grundig Sistemas de Electrónica, Lda., no âmbito de um processo de crescimento estratégico que levou à fusão de três empresas do Grupo Grundig, instalado há longa data em Portugal, decidiu realizar um investimento na expansão da sua unidade fabril em Braga, tendo em vista o acréscimo da sua produtividade, a ampliação das linhas de produção, o desenvolvimento de novos produtos, o aumento dos recursos humanos e a melhoria da qualidade dos processos.
O investimento, cuja realização decorreu entre 2000 e 2002, rondou um valor global de cerca de 9,5 milhões de euros, dos quais aproximadamente 300 mil euros em formação profissional.
O projecto de investimento envolveu a previsão da criação, até Março de 2002, de 138 postos de trabalho e o alcance de um valor de vendas acumuladas de cerca de 400 milhões de euros.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento estrangeiro e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (API), a Grundig Car InterMedia System, G. m. b. H., sociedade de direito alemão com sede em 90471 Nuernberg, Beuthener Str. 41-43, Alemanha, e a Grundig Sistemas de Electrónica, Lda., com sede na Rua da Cidade do Porto, Ferreiros, Braga, para a realização do projecto de investimento que tem por objecto a expansão da unidade industrial desta última.
2 - Atento o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, ao abrigo da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta da Ministra de Estado e das Finanças, conceder o benefício fiscal em sede de IRC que consta do contrato de investimento e do contrato de benefícios fiscais, cuja minuta, rubricada pela Ministra de Estado e das Finanças, fica arquivada na API.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.