Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2007
A Qimonda Portugal, S. A. (Qimonda), lançada pelo Grupo Siemens em 1996, é uma empresa especializada na montagem e teste de memórias DRAM e que actualmente se insere num grupo multinacional considerado um dos três maiores fornecedores de memórias a nível mundial.
A Qimonda decidiu realizar um projecto de investimento destinado à modernização da sua unidade fabril em Vila do Conde, que envolve a introdução de novas tecnologias de backend de package utilizadas em memórias gráficas e memórias móveis de última geração.
O projecto permitirá a introdução de novos processos produtivos de elevado valor acrescentado, a montante da actual cadeia de valor, e tradicionalmente realizados em fábricas frontend tais como Wafer Level Packaging e Wafer Probe.
A Qimonda tem como objectivo futuro dedicar-se aos produtos tecnologicamente evoluídos e de elevado valor acrescentado e implementar-se como líder mundial de tecnologia de backend dentro do Grupo Qimonda.
O investimento em causa atinge os 70 milhões de euros, prevendo-se a criação, no ano de 2009, de 140 postos de trabalho e a manutenção de 1444, bem como o alcance de um valor acrescentado acumulado de (euro) 536543129 no final de 2016, ano do termo da vigência do contrato.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E.
P. E., a Qimonda, AG., a Qimonda Holding, B. V., e a Qimonda Portugal, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila do Conde.
2 - Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e de imposto do selo que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sendo, em sede de IRC, atribuída a majoração de relevância excepcional do projecto para a economia nacional na percentagem de 1%.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.